Processo 0000045-06.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000045-06.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: ADAILSON BRAGANCA DA SILVA RECLAMADO: E. D. S. CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f43469 proferido nos autos. DESPACHO Em complementação à Ata de Audiência de Id. bf919f0, DECIDO: 1. Determinar a realização de perícia técnica de insalubridade e designar como perita a Sra. LIZIANE DE OLIVEIRA WOLLMANN, Engenheira, CONFEA/CREA nº 100.666.714-8, CPF XXX.XXX.XXX-XX, TEL. (95) 98115-4199. 1.1. DATA E LOCAL DA PERÍCIA: Fica designado o dia 09/06/2026 às 14h30min para a realização da perícia. 1.2. A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE: LIGA RORAIMENSE DE COMBATE AO CÂNCER, local expressamente indicado pela parte autora como ambiente de prestação de serviços. 1.3. HONORÁRIOS PERICIAIS: Os honorários periciais, sendo arbitrados, nesta oportunidade, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pela parte sucumbente, em observância ao art. 790-B da CLT. 1.3.1. Sendo a reclamada sucumbente, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença de mérito, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. 1.3.2. Sendo o reclamante sucumbente e beneficiário da Justiça Gratuita, a União responderá pelo encargo (art. 790-B, §4°, da CLT), na forma e nos limites da Subseção III - Honorários Pericias, art 139 e seguintes da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA REGIONAL, DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em razão da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT (ADIN nº 5.766/DF) c/c Resolução CSJT nº 247/2019. 1.3.3. Sendo a reclamante sucumbente e NÃO beneficiária da Justiça Gratuita e havendo cumulação de pedidos na presente demanda, os honorários periciais deverão ser retidos de qualquer proveito econômico que o autor tenha auferido, situação que deverá ser apurada quando da liquidação da sentença. 1.4. DOS PODERES CONFERIDOS AO PERITO: O presente termo de audiência tem força de mandado judicial, conferindo ao(a) senhor(a) perito(a) autorização para adentrar na sede da empresa para realização da referida perícia, podendo a ela retornar para complementação de informações do laudo até o prazo da entrega. O(a) perito(a) terá livre acesso a toda e qualquer documentação necessária para se desincumbir do seu mister relativo ao meio ambiente de trabalho da parte autora. O(a) perito(a) poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pelo(a) reclamante, com o intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial, bem como se utilizar de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como, instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, na forma da Lei. 1.5. PRAZOS CONFERIDOS ÀS PARTES E PERITO: Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e assistentes técnicos para a pericia tanto de insalubridade, como de periculosidade, se assim entenderem necessário. 1.5.1. Caberá ao(à) perito(a) realizar a juntada aos autos do laudo pericial até a data de 23/06/2026, anexando cópia dos documentos que considerar relevantes. 1.5.2. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da juntada do referido laudo, para manifestação e requerimento de esclarecimentos…
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