Processo 0000045-09.2000.8.16.0058
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0000045-09.2000.8.16.0058 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra PAULO MICHAEL PERES ROSA, EVA LÚCIA CLARO e RONALDO MACEDO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 157, §2°, incisos I e II 1 , combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (mov. 1.1): No dia 15 de novembro de 2000, por volta das 02h15, os denunciados PAULO MICHAEL PERES ROSA, EVA LÚCIA CLARO e RONALDO MACEDO DOS SANTOS, com consciência e vontade direcionadas para a prática da conduta a seguir descrita, um aderindo à vontade do outro, unidos no idêntico propósito de assenhoramento e cada qual contribuindo decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa, adentraram na loja de conveniência do Posto 2000, situado na Avenida Manoel Mendes de Camargo, 2910, na saída para Maringá/PR, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, armados com um revólver, e deram voz de assalto ao funcionário Jaime Carlos dos Santos, revistando-o, rendendo-o e conduzindo- o para o banheiro do estabelecimento, enquanto subtraíram 10 1 Legislação vigente à época dos fatos.2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (dez) folhas de cheques no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 10 (dez) carteiras de cigarros em espécie e por volta de R$ 800,00 (oitocentos reais) em dinheiro. Ato contínuo, de posse das mercadorias, cheques e numerários subtraídos, os denunciados ainda continuaram a ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, empunhando a arma de fogo contra ela enquanto prometiam matá-la caso gritasse ou voltar para "pegá-la" se acionasse a polícia, evadindo-se assim do local. A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2001, consoante decisum de mov. 1.22. O réu Paulo Michael Peres Rosa, que se encontrava preso à época, foi requisitado e submetido a interrogatório judicial (mov. 1.27), apresentando posteriormente resposta à acusação (mov. 1.28). O feito seguiu seu curso regular em relação a este acusado, tendo sido proferida sentença condenatória (mov. 1.86). Interposto recurso de apelação (mov. 1.103), este não foi recebido em razão da intempestividade (mov. 1.106), de modo que a condenação transitou em julgado em 25 de maio de 2015 (mov. 11). Os réus Eva Lúcia Claro e Ronaldo Macedo dos Santos não foram localizados para citação pessoal, tendo o ato se aperfeiçoado por edital (mov. 1.43). Como ambos não compareceram nem constituíram defensores, este Juízo declarou suas revelias e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, designando-se, na mesma oportunidade, audiência para produção antecipada de provas, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas João Baptista de Campos, Fernanda Galeano e Jurema Lopes Lorena (movs. 1.44 e 1.67). O réu Ronaldo Macedo dos Santos foi localizado e pessoalmente intimado em 28 de agosto de 2013 (mov. 1.97), determinando-se o prosseguimento do feito em relação a ele (mov. 1.99). Apresentada resposta à acusação por defensor dativo (mov. 1.100), realizou-se audiência de instrução e julgamento, com interrogatório do acusado (mov. 54.1) e oitiva de testemunhas. O Ministério Público, em alegações3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR…
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