Processo 0000045-12.2026.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000045-12.2026.5.18.0181 RECORRENTE: LEONIDIO RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: NEOCIVAL EMILIANO DE BARROS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000045-12.2026.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : LEONIDIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS : RICARDO GABRIEL DE PAULA SOUZA E OUTROS RECORRIDO : NEOCIVAL EMILIANO DE BARROS ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE IPORÁ JUIZ : CESAR SILVEIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO VERSUS RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o empregador ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. O recorrente sustenta que houve pedido de demissão espontâneo pelo empregado, ausência de vício de consentimento e requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como a aplicação da prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desligamento do empregado configura pedido de demissão ou rescisão indireta; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial vinculam o montante da condenação; (iii) determinar o marco prescricional aplicável aos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão formalizado pelo empregado, ausente prova de vício de consentimento ou coação, constitui ato jurídico perfeito que afasta a configuração de rescisão indireta. 4. Em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamações nº 79.034/SP e 77.179), os valores indicados na petição inicial vinculam a condenação, deixando de ser considerados meramente estimativos. 5. A prescrição quinquenal para a cobrança de depósitos do FGTS, fixada pelo STF no Tema 608, incide de forma plena a partir de 13/11/2019, devendo a condenação ser limitada às parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão não se converte em rescisão indireta quando não comprovado vício de consentimento. 2. A condenação trabalhista deve observar os valores máximos indicados para cada pedido na petição inicial, conforme interpretação constitucional do art. 840, § 1º, da CLT. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS não realizados, conforme modulação de efeitos do Tema 608 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, 840, § 1º, 852-I; CC, arts. 166, 167, 171, 185, 193; STF, RE 709.212/DF (Tema 608); TST, Súmula 153. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamações nº 79.034/SP e 77.179; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do que dispõe o artigo 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso patronal e das contrarrazões obreiras. …
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