Processo 0000045-13.2026.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000045-13.2026.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000045-13.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: MARIO RAMOS ALVES DA SILVA RECLAMADO: ORIGEO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d56b50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000045-13.2026.5.23.0071 ajuizada por MARIO RAMOS ALVES DA SILVA  em face de ORIGEO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A, após rejeitada a preliminar arguida, no mérito, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos da parte autora (Art. 487, I, CPC) e condenar a reclamada ao pagamento do PPLR do ano fiscal 2024/2025, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para os efeitos legais. Improcedentes os demais pedidos. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, conforme item II.3. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro multa por litigância de má-fé, conforme item II.4 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 4.1. Honorários de sucumbência dos advogados da parte autora: Devidos pela reclamada, conforme item II.5. "A" - 5% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. 4.2. Honorários de sucumbência dos advogados do réu: Devidos pelo reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme item II.5, B. Aplica-se, no que couber, a OJ 348, da SDI-I, do TST. 5. NATUREZA DAS PARCELAS DEFERIDAS: Em observância ao teor do art. 832, § 3°, da CLT, declaro que todas as parcelas da condenação possuem natureza indenizatória. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE E FORMA DE CÁLCULO: O Supremo Tribunal Federal (ADC 58 e 59; ADI 5867 e 6021) considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na Justiça do Trabalho. Decidiu-se que, até que sobreviesse solução legislativa, fossem adotados os mesmos índices das condenações cíveis, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR)na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Nesse cenário, tendo em vista as alterações advindas com a novel Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil quanto a disciplina de juros e correção monetária e acorde à decisão proferida pela SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024, de observância obrigatória, conforme art. 927, III, CPC c/c art. 15, I, “e”, da IN 39/2016, TST, determino  a utilização: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a taxa Selic; c) e a partir de 30/08/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação em indenização por dano moral, o valor arbitrado deverá ser atualizado desde o ajuizamento, observados os mesmos parâmetros, conforme…

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