Processo 0000045-18.2025.5.10.0812

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000045-18.2025.5.10.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000045-18.2025.5.10.0812 RECORRENTE: MINERVA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JUDILENE MOREIRA BEZERRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000045-18.2025.5.10.0812 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)1 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: JUDILENE MOREIRA BEZERRA ADVOGADA: MÁRCIA REGINA FLORES EMBARGADA: MINERVA S.A. ADVOGADO: EDUARDO FLUHMANN     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ESCLARECIMENTOS. Dá-se parcial provimento aos embargos para prestar esclarecimentos para fins de prequestionamento, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamante, Judilene Moreira Bezerra, em face do acórdão de id. 7a6e718, por meio do qual a egrégia Terceira Turma deste Regional conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da Reclamada apenas para atribuir natureza indenizatória à parcela relativa às pausas da NR-36 suprimidas e decotar os reflexos deferidos sobre essa parcela; e negou provimento ao recurso da Reclamante, nos termos da fundamentação. É o relatório.      FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.                 MÉRITO       EMBARGOS DA RECLAMANTE   A egrégia Turma, ao apreciar os recursos ordinários interpostos pelas partes, negou provimento ao recurso da Reclamante e deu parcial provimento ao recurso da Reclamada, nos termos sintetizados na ementa aprovada: "RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO PELO LABOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. A caracterização da doença ocupacional não exige a demonstração de causalidade exclusiva entre o labor e a enfermidade, sendo suficiente que o trabalho atue como fator contributivo para o seu desencadeamento ou agravamento, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Comprovado por laudo pericial consistente, corroborado pelos demais elementos de prova, que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de patologia de natureza degenerativa, resta configurado o nexo concausal e, por conseguinte, o dever de indenizar. A ausência de prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais impede o acolhimento da insurgência recursal fundada em alegações genéricas. Recurso não provido. ANÁLISE CONJUNTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. TEMA 76 DO TST. PROPORCIONALIDADE. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. MANUTENÇÃO. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é devida pensão mensal nos termos do art. 950 do Código Civil. Em hipóteses de concausalidade, a indenização deve observar não apenas o grau de incapacidade, mas também a contribuição da atividade laboral para o dano, conforme a tese fixada no Tema 76 do TST. No caso concreto, demonstrado que o labor contribuiu em 50% para o agravamento da patologia, revela-se adequada a fixação da pensão nesse patamar, inclusive por se mostrar compatível, e até superior, à fração do dano imputável ao empregador. Mantém-se o pagamento em parcela única, com…

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