Processo 0000045-19.2002.8.14.0050

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0000045-19.2002.8.14.0050
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000045-19.2002.8.14.0050 RECORRENTE: JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR REPRESENTANTE: BRUNO VIEIRA NORONHA - OAB/PA 28912 E OUTROS RECORRIDO: ANITA APARECIDA FURTADO VIEIRA MACHADO REPRESENTANTE: THALES AUGUSTO BRAGA SILVA GURGEL – OAB/MG 222850 E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 38520614), interposto por JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 36493091 e Id. Num. 37694934) proferidos pela Terceira Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA EM DEFESA. SÚMULA 237 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ACO Nº 714/STF. DESCABIMENTO. POSSE CONTÍNUA, PÚBLICA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 550 DO CC/1916. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANITA APARECIDA FURTADO VIEIRA MACHADO contra sentença proferida nos autos de ação reivindicatória ajuizada por JEOVÁ VIEIRA DE AGUIAR, que julgou procedente o pedido para imití-lo na posse do Lote nº 83B, com área de 1.936 hectares, situado no Município de Santana do Araguaia/PA. 2. A sentença reconheceu a propriedade do autor com fundamento em escritura pública regularmente registrada, afastando a tese defensiva de usucapião arguida pela ré. 3. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas por carta precatória, bem como requer a suspensão do feito até julgamento da Ação Civil Originária nº 714/STF. No mérito, afirma exercer posse qualificada sobre o imóvel desde 1978, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas; (ii) analisar a necessidade de suspensão do processo em razão da Ação Civil Originária nº 714/STF; (iii) examinar se restaram preenchidos os requisitos da ação reivindicatória; e (iv) averiguar se houve aquisição originária da propriedade pela apelante mediante usucapião extraordinária, nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916. III. Razões de decidir 5. Não há cerceamento de defesa. O indeferimento da oitiva de testemunhas por carta precatória foi decidido em 26.10.2010, sob fundamento de preclusão consumativa e caráter protelatório do pedido, sem interposição de recurso oportuno pela parte interessada, operando-se a preclusão temporal. 6. Também não prospera o pedido de suspensão do feito em razão da ACO nº 714/STF. O processo já permaneceu suspenso por período significativo aguardando eventual definição da ação originária, sendo que a existência de prova pericial delimitando a localização do imóvel autoriza o julgamento do mérito, em observância ao princípio da razoável duração do processo. 7. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da propriedade do autor, da individualização do bem e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 8. Embora o autor tenha comprovado a propriedade formal mediante escritura pública registrada, a usucapião constitui forma…

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