Processo 0000045-22.2026.5.08.0203
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000045-22.2026.5.08.0203 RECLAMANTE: GENIELSON MORAES XAVIER RECLAMADO: PROTEG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e474603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GENIELSON MORAES XAVIER em face de PROTEG ENGENHARIA LTDA e ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, decido: 1. Determinar a exclusão da segunda reclamada ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA do polo passivo da lide, em razão da celebração de acordo, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; 2. Rejeitar as preliminares de justiça gratuita requerida pela primeira reclamada e de inépcia da inicial; 3. Julgar parcialmente procedente os pedidos, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: 3.1. aviso prévio; 3.2. férias proporcionais + 1/3; 3.3. 13º proporcional; 3.4. FGTS do pacto + 40%; 3.5. multa do art. 477 da CLT; 3.6 Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado, nos termos da fundamentação. 4. Determinar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventuais irregularidades, considerando a confissão quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas a múltiplos empregados, bem como os indícios de descumprimento reiterado da legislação trabalhista, nos termos do art. 765 da CLT e do princípio da prevalência do interesse público. 5. Condenar a reclamada a cumprir obrigação de pagar, em razão da sua sucumbência, honorários advocatícios para o patrono da reclamante, no importe de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor apurado em liquidação. 6. Condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em razão da sua sucumbência recíproca, na obrigação de pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor dado aos pedidos integralmente rejeitados; sendo vedada a dedução nos créditos obtidos neste ou em outro processo e ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. 7. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 8. Imposições fiscais e previdenciárias, assim como juros e correção monetária, na forma da lei e fundamentação. Custas pela reclamada no valor apurado em liquidação, conforme planilha em anexo. Notificar as partes em razão da antecipação da sentença. Nada mais. FRANCISCO JOSE MONTEIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEG ENGENHARIA LTDA - ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
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