Processo 0000045-24.2025.8.27.2710
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000045-24.2025.8.27.2710/TO RÉU : ELIONARDO BATISTA COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO MACHADO (OAB TO09487A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de ELIONARDO BATISTA COSTA , ex-Presidente da Câmara Municipal de Augustinópolis/TO, a quem se imputa, em tese, a prática de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, consubstanciado no uso irregular de veículo oficial (Chevrolet Tracker, placa RSD5I16 e Voyage alugado), acarretando gastos excessivos com combustível e acúmulo de 22 multas de trânsito, com prejuízo estimado em R$ 22.731,30. A inicial foi recebida (Evento 27), a tutela provisória de indisponibilidade de bens foi deferida, houve contestação (Evento 35), réplica (Evento 38) e as partes se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir (Eventos 41 e 48). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. I – DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM , mantendo-se hígidos todos os atos processuais já praticados, notadamente o recebimento da inicial (Evento 27), a decisão que deferiu a tutela provisória de indisponibilidade de bens (Evento 27) e a decisão de Evento 40, que oportunizou às partes a especificação de provas. Não se verificam as hipóteses do art. 337 do CPC, tampouco questões processuais pendentes de resolução. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO (art. 357, I, do CPC). II – DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA (ART. 17, § 10-C E § 10-D, DA LEI Nº 8.429/1992) Em cumprimento ao art. 17, § 10-C e § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, e considerando os contornos fáticos delimitados na inicial e na réplica, a conduta imputada ao réu, cuja materialidade, autoria e elemento subjetivo serão objeto de instrução probatória, resta assim tipificada: Ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário: conduta que, em tese, amolda-se ao art. 10, inciso XIII, da Lei nº 8.429/1992 , consistente em permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos de propriedade ou à disposição da Câmara Municipal de Augustinópolis/TO, bem como o trabalho de servidores ou terceiros contratados , acarretando gastos excessivos com combustível e multas de trânsito que lesaram o patrimônio do Poder Legislativo Municipal. De acordo com o narrado na inicial, tal conduta teria resultado em um dano aos cofres públicos no montante de R$ 22.731,30. Desse total, R$ 16.971,65 referem-se a despesas com combustível e R$ 5.759,65 correspondem a infrações de trânsito. As sanções, se for o caso, serão aquelas previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (ART. 357, II, DO CPC) As questões de fato controvertidas, que serão objeto de instrução, são as seguintes: a) O réu, na qualidade de Presidente da Câmara e ordenador de despesas, concorreu dolosamente para a utilização irregular do veículo oficial Chevrolet Tracker (placa RSD5I16) e/ou do veículo Voyage alugado, permitindo seu uso em atividades particulares ou em desvio de finalidade, em desconformidade com as formalidades legais e regulamentares? b) A utilização indevida dos veículos oficiais constituiu o nexo causal direto para…
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