Processo 0000045-28.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000045-28.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000045-28.2024.5.12.0026 RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000045-28.2024.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, ANJOS SOLUCOES LTDA, ROSANA APARECIDA DOS SANTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1298647). PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. Na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1298647, com efeitos de repercussão geral (Tema 1118), remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para responsabilização subsidiária da Administração Pública. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000449-43.2024.5.12.0038; Data de assinatura: 20-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ROSANA APARECIDA DOS SANTOS e recorridos 1. ANJOS SOLUCOES LTDA; 2. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora a este e. Tribunal. Em suas razões recursais busca a obreira a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de seus serviços. Contrarrazões apenas pelo Ente publico, nas quais pugna a manutenção da sentença. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO Renova a parte autora os argumentos de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, tomadora de seus serviços por meio de empresa terceirizada, sua real empregadora. Questiona a decisão recorrida por ter atribuído ao empregado o ônus de provar a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da sua real empregadora. Sustenta ainda que: [...] o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, assim como o julgamento da ADC nº 16, em relação à qual a Súmula 331 do TST fora prontamente adaptada, não outorgaram um salvo conduto à administração pública para eximi-las da responsabilidade de fiscalização dos seus contratos, sob pena de responsabilização subsidiária. [...] Daí, conclui-se que a tese jurídica fixada pelo julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral é a de que apesar de não haver espaço para a responsabilização objetiva ("automática") do Estado em matéria de inadimplemento contratual de terceiros que prestam serviços terceirizados à Administração Pública, esta se mostra possível nos casos concretos em que a culpa do ente da Administração Pública tenha restado devidamente configurada, como inobservância do dever legal do…

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