Processo 0000045-28.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000045-28.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000045-28.2026.5.18.0111 AUTOR: THIAGO PEREIRA DA SILVA RÉU: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a1903 proferido nos autos. D E S P A C H O   Trata-se de processo em que a instrução probatória ocorreria na modalidade telepresencial híbrida, conforme razões manifestadas no despacho de #id:7b225a1. Antes da realização da audiência, passa-se a examinar a conveniência e a oportunidade de sua conversão para o formato presencial, nos termos das normas de regência. Este Juízo, ao designar a audiência de instrução, determinou a conversão da audiência da modalidade telepresencial para a mista pelas razões e fundamentos expostos no despacho anterior, os quais, de forma resumida, repisam-se: precariedade da conexão à internet na sede do Juízo (Jataí - GO); complexidade fática da causa; inobservância das normas de incomunicabilidade (PGC/TRT18, art. 284, VI); apresentação em local inadequado para a prestação de depoimento (PGC/TRT18, art. 284, II); dificuldade na comunicação entre advogados das partes, quando facultada a participação telepresencial a profissionais com domicílio profissional em outras localidades. Pelas razões acima, devidamente explicadas no despacho já mencionado, determinou-se que a audiência designada fosse realizada no formato PRESENCIAL, admitindo-se o formato híbrido — comparecimento telepresencial — apenas e tão somente para partes e testemunhas que comprovarem, no máximo até o dia seguinte à audiência, residirem em localidade diversa do Município de Jataí - GO, facultando-se, ainda, aos advogados a participação por videoconferência. Todavia, a prática, que visava conceder tratamento isonômico aos nobres advogados (CPC, art. 139, I), não alcançou os resultados pretendidos, pois os profissionais locais passaram a comparecer presencialmente ao ato processual, acompanhando seus clientes, enquanto advogados com domicílio em outras cidades continuaram a participar telepresencialmente. Em razão desse fato, a comunicação entre os patronos da partes tornou-se dificultosa, uma vez que o microfone não capta satisfatoriamente as manifestações feitas a partir de mesa em que se posicionam os advogados, causando transtornos na audiência. Em face do exposto, com fundamento no art. 278, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT18, nos arts. 765 da CLT e 139 do CPC, e à luz da orientação fixada na Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, determina-se que a audiência designada realize-se no formato PRESENCIAL, admitindo-se o formato híbrido - comparecimento telepresencial - apenas e tão somente para partes e testemunhas que comprovarem, no máximo até o dia seguinte à audiência, residirem em localidade diversa do Município de Jataí - GO, hipótese em que será admitida a participação por videoconferência, observadas as disposições sobre a incomunicabilidade do depoente e de condições satisfatórias para a participação no ato processual. A comprovação deverá ser feita por documento idôneo (título eleitoral, comprovante de residência atualizado ou certidão expedida por autoridade competente), sob pena de considerar-se ausente a parte - e consequentemente, confessa quanto à matéria de fato - ou desconsiderado(s) o(s) depoimento(s) da testemunha. Para partes que na petição inicial ou…

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