Processo 0000045-30.2025.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000045-30.2025.5.09.0041 AUTOR: DANIELLA STEFANY LEAL FERREIRA VILLAS BOAS RÉU: UNITED GYM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e968397 proferido nos autos. DESPACHO INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de dez dias, apresentar a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou informar caso se trate de CTPS digital, para as devidas anotações/retificações, sob pena de ser presumida a desistência no tocante ao cumprimento de referida obrigação de fazer. Apresentado o documento: INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 dias, retificar a CTPS da parte autora, fazendo constar a data correta de início do contrato de trabalho, sob pena de multa de R$ 1.500,00, conforme preceitua o § 1º do art. 536 do CPC/2015, reversível à parte reclamante. Descumprida a obrigação, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho (art. 39, §§ 1º e 2º da CLT) a retificação da CTPS. Com fundamento no § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, para liquidação das parcelas deferidas na sentença, NOMEIO o perito JOSCELITO CECHINATO, a quem concedo o prazo de trinta dias para apresentação dos cálculos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, na confecção dos cálculos de liquidação, o perito observará, quanto aos critérios de juros e correção monetária, a Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada n.º 6, XVI, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br/bancojurisprudencia/publico/listagemPorCategoria_visualizadorHtml.xhtml). Em caso de condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais, o cálculo da respectiva verba em apartado e sem abater dos créditos do reclamante, uma vez que a obrigação de pagamento deverá permanecer em condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, ou até que o credor comprove a alteração das condições que acarretaram na concessão da gratuidade de justiça, em virtude da recente decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, ressalvadas eventuais alterações decorrentes da modulação dos efeitos da mencionada decisão. O calculo das custas relativas ao processo de conhecimento, que incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT), devendo proceder ao abatimento da GRU devidamente paga e juntada aos autos por ocasião da interposição de recurso. Apresentados os cálculos, VISTA às partes, pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Na hipótese do valor das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação ultrapassar o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) definido pela Portaria Normativa da Procuradoria Geral da Fazenda nº 47, de 07 de julho de 2023, INTIME-SE a União para apresentar, no prazo de dez dias, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). Na hipótese de impugnação específica e tempestiva de uma das partes (ou de ambas)…
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