Processo 0000045-31.2012.5.09.0091

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000045-31.2012.5.09.0091
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000045-31.2012.5.09.0091 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272a289 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000045-31.2012.5.09.0091 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ANTONIO PELEGRIN DIAS CARLOS ROBERTO SCALASSARA (PR12062) LUARA SOARES SCALASSARA (PR71136) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (DF38001) CARLOS ALBERTO SURUGI (PR108723) MIRIAN ZEMPULSKI TRINDADE (PR113465) PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES (PR95556) PRISCILA MELO DE LIMA (SC32351) ROSANGELA PERES (PR23977) SAYMON FRANKLLIN MAZZARO (PR42141) VALMOR RISSATO GRACIA (PR31709) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL FABRICIO ZIR BOTHOME (MG132856) JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (PR56519) Recorrido:   DANIEL ANTONIO DOS SANTOS   RECURSO DE: JOSE ANTONIO PELEGRIN DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 0dbce3b; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 74dbb8d). Representação processual regular (Id d96b9b4). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Não foram reproduzidos os trechos em que constam o teor do título executivo e dos dispositivos do Regulamento da PREVI, que embasaram a rejeição pela Seção Especializada do pedido de afastamento da determinação para que no recálculo do valor inicial do benefício de complementação de aposentadoria por invalidez, seja observado o artigo 14, § 3º, do Regulamento da PREVI/1980 quanto ao teto do salário de contribuição. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica…

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