Processo 0000045-36.2026.5.14.0403

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000045-36.2026.5.14.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000045-36.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: MARCIA OLIVEIRA BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f733ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por MARCIA OLIVEIRA BERNARDO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DECIDO: A) Rejeitar as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação; B) Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para reconhecer prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 17/09/2020, julgando extintos os pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II do CPC); C) No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: c.1) Condenar a parte ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação das progressões horizontais (mérito) e verticais (promoção) previstas na Política de Níveis, relativas ao período imprescrito, com reflexos em RSR (incluindo sábados), 13º salários, férias + 1/3, PLR e FGTS (8%), nos termos da fundamentação. D) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. E) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado. F) Honorários periciais a cargo da parte ré, arbitrados em R$ 2.000,00. Juros e correção monetária, e descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, em regular fase de liquidação. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação em R$100.000,00 (art. 789, § 2º da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA OLIVEIRA BERNARDO DA SILVA

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