Processo 0000045-38.2021.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000045-38.2021.8.17.2970 AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A. RÉU: LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO HDI SEGUROS S.A., já qualificada nos autos, ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de LOCAVEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro referente ao veículo Volkswagen Gol 1.6 MI Total Flex, placa PFZ-3402, chassi 9BWAB05U3DP162234, segurado em nome de Samir de Holanda Cavalcanti, por meio da apólice nº 01.053.131.014062, com vigência no período compreendido entre 11/01/2018 e 11/01/2019. Sustentou que em 07/02/2018, por volta das 09h55min, o veículo segurado trafegava pela Rua Francisco Jacinto, bairro de Santo Amaro, Recife/PE, quando teria sido surpreendido pelo veículo Chevrolet Spin, placa PEA-8091, de propriedade da requerida LOCAVEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., o qual trafegava pela Rua Barros Barreto e não teria respeitado parada obrigatória existente na via, avançando a preferencial e atingindo a lateral direita do automóvel segurado. A autora afirmou que, em razão do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado, sub-rogando-se nos direitos deste, nos termos do art. 786 do Código Civil, razão pela qual pretende a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores desembolsados. Citada, a requerida LOCAVEL apresentou contestação com reconvenção (ID 78073283). Em preliminar, suscitou denunciação da lide ao Estado de Pernambuco e ao agente público condutor do veículo, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo cível. No mérito, sustentou que não deu causa ao acidente, uma vez que o veículo Chevrolet Spin, embora de sua propriedade, encontrava-se locado à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco e era conduzido por agente público em serviço. Afirmou, ainda, que a culpa pelo evento foi exclusiva do condutor do veículo segurado pela autora, Sr. Samir de Holanda Cavalcanti Aoun, que teria ingressado em cruzamento não sinalizado sem observar a preferência do veículo que vinha pela direita. Para tanto, invocou o boletim de ocorrência, termo de declaração e, especialmente, o laudo do Instituto de Criminalística. Na mesma peça, a requerida formulou reconvenção, aduzindo que o acidente teria provocado danos materiais no veículo de sua propriedade, no valor de R$ 600,00, referente a serviços de pintura e funilaria, requerendo a condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento da quantia. Custas da reconvenção pagas ao ID 78846636. Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 79898012. Custas iniciais pagas ao ID 109583636. Despacho ID 161427979 acolheu o pedido de denunciação à lide formulado pela ré, determinando a citação do Estado de Pernambuco. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 182600311), sustentando, em síntese, a improcedência da demanda, ao fundamento de que o conjunto probatório apontaria a culpa do condutor do veículo segurado pela autora, e não do agente público que conduzia a viatura oficial. A demandada LOCAVEL LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA ao ID 183487512 requereu a inclusão no polo passivo da lide da empresa CITYLOC LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, por ser empresa integrante do Grupo Locavel. A autora apresentou…
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