Processo 0000045-46.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000045-46.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000045-46.2026.5.14.0141 RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000045-46.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS OBREIRO E PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. RECURSO PATRONAL NÃO PROVIDO E RECURSO OBREIRO PROVIDO NO ASPECTO ANALISADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio apenas em determinados períodos do contrato de trabalho, em razão da exposição ao agente físico frio no setor de paletização. A reclamada pretende a exclusão da condenação, sustentando a adequação dos EPIs e a inexistência de exposição habitual ao frio. O reclamante requer o reconhecimento do adicional durante todo o pacto laboral, alegando a insuficiência dos equipamentos fornecidos e a ausência de proteção integral contra o agente insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora eram aptos a neutralizar a exposição do trabalhador ao agente físico frio; e (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade em grau médio é devido apenas em determinados períodos ou durante todo o contrato de trabalho, enquanto persistirem as condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade decorrente da exposição ao frio exige a comprovação de efetiva neutralização do agente nocivo mediante fornecimento de EPIs adequados e eficazes. 4. Os EPIs fornecidos pela reclamada, consistentes em blusa e calça de moletom, não foram ensaiados para isolamento térmico e, por isso, não possuem eficácia comprovada para eliminar ou neutralizar o agente insalubre frio. 5. A mera entrega de equipamentos de proteção individual não afasta o direito ao adicional de insalubridade, quando não demonstrada a efetiva eliminação da nocividade do ambiente de trabalho. 6. A ausência de equipamentos destinados à proteção das vias respiratórias impede o reconhecimento da neutralização da insalubridade decorrente da exposição ao frio, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência deste Regional. 7. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nas fichas de entrega de EPIs e nos certificados de aprovação. 8. Demonstrada a permanência das condições insalubres durante todo o contrato de trabalho e a inadequação dos equipamentos fornecidos, o adicional de insalubridade em grau médio é devido durante todo o período laborado em ambiente artificialmente frio, ressalvados os períodos de afastamento efetivamente comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal não provido e recurso obreiro provido no aspecto analisado. Tese de julgamento: "1. O…

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