Processo 0000045-47.2026.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000045-47.2026.5.22.0101 AUTOR: PAULO RAMIRES DA SILVA DA CUNHA RÉU: FABRICA DE GELO SAFANELLI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f0665b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000045-47.2026.5.22.0101, movida por PAULO RAMIRES DA SILVA DA CUNHA em face de FÁBRICA DE GELO SAFANELLI LTDA, decide esta Vara do Trabalho JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte Reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos termos e limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, observados os parâmetros da liquidação estabelecidos na fundamentação: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1. Proceder à anotação do vínculo de emprego e baixa na CTPS da parte Reclamante, consignando a admissão em 01/06/2022 e a saída em 28/08/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a entrega do documento em secretaria, sob pena de a Secretaria da Vara proceder ao registro; a.2. A PARTE RECLAMADA DEVE FORNECER AS GUIAS DE HABILITAÇÃO NO PROGRAMA DESEMPREGO, SOB PENA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, até o limite de R$ 7.816,00. b) OBRIGAÇÕES DE PAGAR R$ 43.653,86, CONFORME CÁLCULO ANEXO: b.1. Aviso-prévio indenizado (39 dias), até o limite de R$ 3.394,80; b.2. 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025, até o limite de R$ 1.969,80 (soma de R$ 575,00 + R$ 1.394,80); b.3. Férias vencidas e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional, até o limite de R$ 5.786,67 (soma de R$ 3.394,80 + R$ 143,90 + R$ 2.247,97); b.4. Depósitos do FGTS (8%) de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%, até o limite de R$ 5.106,40 (soma de R$ 2.404,00 + R$ 2.702,40); b.5. Horas extras com adicional de 50% e reflexos, até o limite de R$ 12.550,00; b.6. Multa do art. 477, § 8º, da CLT, até o limite de R$ 3.394,80; b.7. Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas; b.8. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte Reclamante. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. A Secretaria desta Vara do Trabalho deverá adotar as providências relativas a publicações e notificações necessárias e, ato contínuo, certidões para registro de trânsito em julgado ou de tempestividade de interposição de recurso ordinário e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para, após o transcurso do prazo de contrarrazões, fazer a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Nos termos das normativas que regem o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as intimações são realizadas via sistema e direcionadas a todos os advogados habilitados nos autos pela respectiva parte. Cabe aos advogados habilitados o acompanhamento das publicações e notificações no sistema PJe e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Custas processuais pela parte Reclamada no importe de R$ 873,08 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 43.653,86, nos termos do art. 789 da CLT. E, para constar, foi lavrada esta ata, assinada eletronicamente na forma da…
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