Processo 0000045-49.2012.8.17.1290
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000045-49.2012.8.17.1290 RECORRENTE: SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54044209) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de Recurso em Sentido Estrito, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Sérgio Luiz dos Santos contra a decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano, que os pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II do Código Penal. II. Questão em discussão As questões em discussão são as seguintes: (i) Verificar se há nulidade processual por ausência de resposta à acusação formal e falta de fundamentação da decisão que determinou o prosseguimento da ação penal. (ii) Examinar se existem indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a pronúncia do réu. (iii) Analisar a manutenção do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação foi rejeitada porque o réu foi devidamente citado e assistido por advogado constituído, que apresentou manifestação tempestiva com conteúdo defensivo e exposição de tese de mérito. Ademais, inexistiu prejuízo ao acusado e o defensor não suscitou qualquer nulidade logo após a prática do ato, o que reforça que a própria defesa reconheceu a peça apresentada como manifestação preliminar válida. 4. Não há ausência de fundamentação na decisão que determinou o prosseguimento da ação penal, pois o magistrado de primeiro grau analisou as alegações defensivas e concluiu, de forma suficiente, pela inexistência das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, nos termos dos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal. A decisão, embora concisa, atendeu ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição, sendo desnecessária fundamentação exaustiva nesta fase de juízo de admissibilidade da acusação. 5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária prova plena da autoria, mas sim a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413 do CPP. 6. Considerando o suposto vínculo do acusado com os objetos encontrados na cena do crime, bem como o fato de que teria sido a última pessoa a ter contato com a vítima antes de sua morte, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria. Por conseguinte, afastam-se as teses defensivas de absolvição sumária e de impronúncia. 7. Não havendo qualquer fato novo que justifique a alteração da situação jurídica do réu, e considerando que este já estava respondendo ao processo em liberdade, revela-se imperiosa a manutenção deste direito, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a decretação da prisão…
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