Processo 0000045-50.2025.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000045-50.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: ATILA DOS SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4f9380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ÁTILA DOS SANTOS DE SANTANA em face de SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: (a) lucros cessantes, no período de 26/01/2024 a 22/03/2024, na base de 50% sobre o salário-base recebido pelo Autor antes do afastamento, acrescido dos duodécimos do 13º salário e do terço constitucional de férias; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputado razoável e proporcional ao dano experimentado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais definitivos arbitrados nos seguintes termos: (a) Quanto à perícia técnica de insalubridade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito RICARDO ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, a serem custeados pela União, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT n. 247/2019, na forma do Provimento GP/CR nº 03/2020 deste E. TRT5, ante a sucumbência do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, no objeto da prova; (b) Quanto à perícia médica, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito PAULO VASCONCELOS MAPURUNGA, a serem suportados pela Reclamada e acrescidos à execução, ante a sucumbência da Ré no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que se trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pela Reclamada, em favor dos patronos do Autor, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pelo Reclamante, em favor dos patronos da Reclamada, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Os valores objeto de condenação são apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, não limitados aos valores indicados na petição inicial, tendo em vista o entendimento consolidado do TST no sentido de que se trata de mera estimativa (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). A presente sentença é líquida. Sobre o valor da condenação incidem juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Reclamada, na razão de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS
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