Processo 0000045-51.1992.8.05.0266

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000045-51.1992.8.05.0266
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000045-51.1992.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: GASTAO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):   SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GASTAO OLIVEIRA DOS SANTOS. A ação foi ajuizada em 1985, fundada em cédula rural (ID 96679699), com vencimento em 20/09/1982, fixada monetariamente em Cr$ 5.138.712,00 na época do ajuizamento. O executado foi citado em 15/07/1985, conforme certificado ao ID 96679704, fl. 2. Posteriormente, em julho/1985 foi lavrado auto de penhora, conforme consta ao ID 96679704, fl. 3-4. Instado, o exequente pugnou pela avaliação do bem penhora (ID 96679705). Laudo de avaliação juntado ao ID 96679706, com valor do bem avaliado em Cz$ 396.000,00. Após o processo ficou parado por mais de 10 anos (entre 1987 a 1997), retornando o autor ao processo somente em abril/1997 (ID 96680914), requerendo a atualização da avaliação do bem, porém deixou de efetuar o pagamento das custas para cumprimento da diligência pugnada. Instado a atualizar o valor do débito, o autor apresentou planilha em 03/06/1997, com valor da execução já na alçada dos R$ 3.590,42 (ID 96680926). O processo seguiu com diversos lapsos de inércia, havendo manifestação do exequente em fevereiro/2003 (ID 96680934), quando requereu vistas dos autos fora de cartório. Outros petitórios, sem força de efetiva impulsão, foram acostados (ID 96680940). Em julho/2006 pugnou por nova avaliação do bem penhorado e intimação da cônjuge do executado (ID 96680943), ainda sem efetuar o pagamento de custas. Posteriormente o processo ficou parado, de modo que somente em julho/2025 retornou o exequente ao processo, sem requerer qualquer medida de continuidade do feito (ID 509453982). Instado a se manifestar sobre o lapso temporal de trâmite processual e eventual prescrição, o exequente apresentou resposta (ID 549131994), alegando que não houve incidência da prescrição. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O escorço encimado evidencia que a tese pugnada pela autora não merece prevalecer. A prescrição intercorrente, enquanto matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida de ofício, conforme ensinam os princípios processuais vigentes, tendo sido intimada a exequente para exercício do contraditório (ID 549131994). Sobre o tema em testilha, aduz o CPC vigente que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por…

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