Processo 0000045-57.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000045-57.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: ALCIVAN DE OLIVEIRA FREIRE RECLAMADO: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be41c8c proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, por meio da decisão de ID.033e893, foi deferido o pedido formulado pelo reclamada principal e endossado pelo reclamante para que o litisconsorte providenciasse o depósito dos créditos da reclamada principal que detivesse em seu poder até o limite do valor da causa (R$ 20.324,52) ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Certifico que a mesma decisão determinou a inclusão do processo em pauta de instrução, tendo em vista o interesse da reclamada na produção da prova oral. Certifico que, por meio da petição de ID. 6a3f219, pendente de apreciação, o litisconsorte alega, em síntese, que a reclamada principal está utilizando da presente reclamação trabalhista “como instrumento de cobrança de suposto crédito comercial contra a COSERN, subvertendo o objeto da lide e a própria natureza do processo do trabalho”; que “É a Barbalho que deve à COSERN valores vultosos — superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) — referentes a materiais, ferramentas e equipamentos de propriedade da COSERN que foram entregues à Barbalho durante a vigência do contrato de prestação de serviços e que jamais foram devolvidos após o encerramento contratual em 31/12/2025”; que “não existe qualquer crédito da Barbalho a ser "arrestado" junto à COSERN. O que existe, na verdade, é um débito colossal da Barbalho para com a COSERN, que supera em muito qualquer valor que eventualmente lhe fosse devido”. Certifico que, por meio da petição de ID. e4d2834, pendente de apreciação, o reclamante requer a cominação de astreintes para que o litisconsorte cumpra a ordem de arresto que lhe foi imposta, afirmando que ordem semelhante foi cumprida nos autos da RT n. 0000037-77.2026.5.21.0043, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na qual o litisconsorte procedeu ao recolhimento do depósito tão logo foi instado sob pena de multa. Certifico, por fim, que, em consulta ao processo n. 0000037-77.2026.5.21.0043 – 13ª VT Natal/RN por meio do PJE-JT (acesso de terceiros), verifiquei, nesta data, que a COSERN efetuou naqueles autos, em 27.03.2026, o depósito judicial de créditos da reclamada principal no importe de R$ 11.357,26. Nestes termos, faço os presentes autos conclusos. VANESSA MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO PJE-JT Vistos, etc. Em sua petição de ID. 6a3f219, argumenta, o litisconsorte, que a reclamada principal estaria utilizando a presente reclamação trabalhista como instrumento de cobrança de suposto crédito comercial, subvertendo o objeto da lide. Alega que a reclamada principal, na verdade, possui um débito vultoso com a COSERN, superior a R$ 1.000.000,00, referente a materiais, ferramentas e equipamentos não devolvidos após o encerramento contratual. Conclui, assim, que não existe qualquer crédito da Barbalho a ser arrestado junto à COSERN. Contudo, cumpre ressaltar que a ordem judicial de arresto visa garantir o pagamento de créditos trabalhistas do reclamante e não se confunde com eventuais débitos comerciais entre a reclamada principal e a litisconsorte. A existência de um litígio comercial entre as partes não afasta a obrigação da litisconsorte de cumprir a ordem judicial de indisponibilidade de…
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