Processo 0000045-59.2026.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR RORSum 0000045-59.2026.5.08.0126 RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea6a185 proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada Clean Gestão Ambiental Serviços Gerais Ltda em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente deixou de realizar o preparo recursal, requerendo, em substituição, a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de grave crise econômico-financeira decorrente da rescisão unilateral de contratos com o Poder Público, com débitos trabalhistas acumulados superiores a R$ 10.000.000,00 em mais de cem demandas em tramitação perante este Regional. O pedido não comporta deferimento. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica no processo do trabalho rege-se pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, exigindo demonstração inequívoca da insuficiência de recursos mediante prova documental idônea, nos termos da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Diversamente do que ocorre com o empregado — para quem basta a declaração de hipossuficiência —, a pessoa jurídica suporta ônus probatório mais rigoroso, que não pode ser suprido por simples declaração ou pela mera referência à existência de passivo trabalhista. No caso em exame, a recorrente limita-se a alegar crise financeira e a mencionar, genericamente, certidão e planilha de débitos como elementos de prova, sem que os documentos colacionados demonstrem, com a segurança jurídica exigida, a impossibilidade de recolhimento das custas e do depósito recursal sem comprometimento da continuidade de suas atividades. A volumosa litigiosidade passiva descrita — superior a cem demandas e débito de dez milhões de reais — revela, ao contrário, empresa de porte considerável, circunstância que torna ainda mais exigente o standard probatório para o deferimento do benefício. Ademais, a incapacidade de satisfazer execuções trabalhistas em andamento não se confunde, para fins de gratuidade processual, com a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sob pena de converter o benefício em instrumento de proteção patrimonial do devedor em detrimento dos créditos de natureza alimentar tutelados por esta Justiça Especializada. Indefiro, portanto, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, combinado com o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente proceda ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. Intime-se. BELEM/PA, 25 de maio de 2026. CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS - CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS EIRELI
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