Processo 0000045-61.2025.8.27.2730

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000045-61.2025.8.27.2730
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000045-61.2025.8.27.2730/TO RÉU : HILTON LOPES DE SOUSA ADVOGADO(A) : STEFANIA DE JESUS E SILVA (OAB GO030578) SENTENÇA Dispensado o relatório.  Decido. Nos termos dos artigos 75 e 76 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966, que promulga as  Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias: Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Pois bem. A nota promissória apresentada com a petição inicial não contém o nome da pessoa a quem deve ser paga, razão pela qual não produz efeito e não é título hábil para a cobrança. Colaciono abaixo a nota promissória. Registre-se, ademais, a parte autora poderia e deveria ter completado a nota promissória antes de tê-la apresentado para cobrança, nos termos da Súmula n. 357 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula n. 357 do STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". Nesse contexto, considerando que a parte autora não completou a nota promissória antes da cobrança, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Dispositivo Ante o exposto,  julgo improcedentes  os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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