Processo 0000045-62.2026.5.09.0892
TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS TutCautAnt 0000045-62.2026.5.09.0892 REQUERENTE: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA BANDEIRA E OUTROS (262) REQUERIDO: DIPRO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4678bd8 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o e-mail juntado no #id:c93fb5e e a decisão de conflito de competência juntada no #id:bccbab9 não se referem ao presente feito, mas aos autos ATOrd 0290600-45.2006.5.09.0892. Certifico, ainda, que, em consulta ao conflito de competência nº 219283/SP, em que este Juízo é um dos suscitados, verifiquei que está pendente de julgamento recurso de embargos de declaração interpostos em face do Acórdão do C. STJ, que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª de São Paulo - SP, Juízo da recuperação judicial da requerida DIPRO DO BRASIL LTDA. Certifico, por fim, que as requerentes SAMILA MARA DE CAMPOS RODRIGUES e ISABELY CAROLINE DE RAMOS são menores de idade (nascidas em 20/03/2008 e 28/02/2009, respectivamente), cujas procurações de #id:b550d38 e #id:d23b6f0 não estão assinadas pelo(a) seu(sua) assistente, mas unicamente pelas próprias requerentes. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos #id:389d8fa, #id:913f2bb, #id:4480f83 e #id:c627ef5. VANESSA MENDES FIGUEIREDO Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO 1. Diante da certidão supra, excluam-se os documentos de #id:c93fb5e e #id:bccbab9, por serem alheios aos presentes autos. 1.1. Dê-se vista aos requerentes da petição da requerida de #id:4480f83, a qual informa o endereço para onde os bens arrestados foram transferidos. 2. Considerando que a requerida já apresentou contestação no #id:a69869e, nos termos do art. 329, II, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias úteis, informar se concorda com o aditamento à inicial de #id:389d8fa, presumido o aceite na ausência de manifestação. 3. Ante a irregularidade de representação processual das requerentes SAMILA MARA DE CAMPOS RODRIGUES e ISABELY CAROLINE DE RAMOS, intime-se sua procuradora para, no prazo de 15 dias úteis, sanar a irregularidade apontada, juntando aos autos procuração assinada tanto pelas assistidas quanto pelos(as) respectivos(as) assistentes, assim como documento de identificação destes(as) últimos(as), sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto, ante o vício na capacidade processual e postulatória das aludidas requerentes. 3.1. Sanada a irregularidade, retifique-se a autuação para fazer constar como assistentes das mencionadas requerentes as pessoas indicadas nas respectivas procurações, e dê-se ciência ao MPT. 4. Tendo em vista o informado no #id:913f2bb, de falecimento do requerente PAULO SEBASTIAO DA SILVA, conforme certidão de óbito juntada no #id:d668c15, retifique-se a autuação para fazer constar como inventariante do falecido a cônjuge supérstite, SIRLENE ZALUSK DE ALMEIDA (documento de identidade CNH de #id:c77045b). 4.1. Sem prejuízo do determinado acima, intime-se a cônjuge supérstite, SIRLENE ZALUSK DE ALMEIDA, para, no prazo de 15 dias úteis, regularizar sua representação processual e a do espólio, juntando a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte, expedida pelo INSS, o documento de identidade,…
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