Processo 0000045-64.2021.5.23.0046

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000045-64.2021.5.23.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000045-64.2021.5.23.0046 AGRAVANTE: MADESEIK LAMINADOS DA AMAZONIA LTDA - EPP E OUTROS (5) AGRAVADO: MARIA JOSE VIRGINIO BATISTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000045-64.2021.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que deu seguimento a ação autônoma denominada "execução de certidão de crédito judicial", ajuizada para prosseguir com execução trabalhista anteriormente suspensa em virtude de recuperação judicial da devedora. O colegiado analisa, de ofício, a adequação da via processual eleita pela parte exequente diante da natureza do título judicial trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a utilização de ação autônoma de "execução de certidão de crédito judicial" para o prosseguimento de execução definitiva de título judicial trabalhista, ou se o rito adequado seria o cumprimento de sentença previsto no Capítulo V do Título X da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 876 da CLT estabelece que as decisões judiciais transitadas em julgado devem ser executadas exclusivamente pela forma prevista no Capítulo V do Título X da CLT, não sendo facultado à parte exequente a livre escolha de instrumento processual diverso.A Certidão de Crédito Trabalhista, para possuir eficácia executiva, deve observar estritamente os requisitos formais estabelecidos pelo Ato GCGJT nº 1/2012, incluindo a instrução obrigatória com cópia da decisão exequenda e da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de inidoneidade do título.A ausência de documentos indispensáveis à comprovação da extensão, da atualidade e da titularidade do crédito retira da certidão a sua força para aparelhar qualquer constrição patrimonial, configurando falha na formação do título executivo.A classe processual "execução de certidão de crédito judicial" é inadequada para o prosseguimento de execução definitiva de título judicial trabalhista, devendo a pretensão ser veiculada por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos ou no rito próprio previsto em lei.O reconhecimento da inadequação da via eleita impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com o consequente cancelamento das constrições judiciais realizadas, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A execução definitiva de título judicial trabalhista deve observar estritamente o rito do cumprimento de sentença previsto na CLT, sendo incabível o ajuizamento de ação autônoma denominada "execução de certidão de crédito judicial". O ajuizamento de classe processual inadequada autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento de atos executórios e penhoras dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 876 a 892; CPC, arts. 281, 485, IV e §3º, e 513; Ato GCGJT nº 1/2012, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT23, Processo 0000364-02.2023.5.23.0001, Segunda…

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