Processo 0000045-68.2023.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000045-68.2023.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000045-68.2023.8.27.2718/TO AUTOR : IODETE FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706) ADVOGADO(A) : WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao  evento 88, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no  evento 93, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é omissa em razão da apresentação de extrato ilegível e ausência de comprovação do prejuízo. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao  evento 98, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 93, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não enfrentar a "fragilidade" dos extratos bancários. Todavia, a fundamentação do decisum é hialina ao condicionar a restituição à efetiva prova constante nos autos. Note-se o dispositivo: " CONDENO a parte requerida na restituição (...) dos valores descontados indevidamente (...) desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários ". Não há, pois, condenação genérica ou baseada em presunção absoluta. Se, em sede de cumprimento de sentença, verificar-se que os documentos são integralmente ilegíveis e não permitem aferir o valor do desconto, a obrigação de pagar resultará em valor zerado por ausência de liquidez provada . O que o juízo reconheceu foi o direito à restituição diante da inexistência de contrato válido, limitando o pagamento ao que estiver materialmente provado. Ademais, ressalte-se que o Embargante, em sua peça contestatória, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ora, ao sustentar a validade do negócio jurídico, a instituição financeira admite, implicitamente, a ocorrência dos lançamentos em conta . É contraditório que, após sucumbir no mérito por não apresentar o contrato, venha alegar em sede de embargos que "não há prova de nexo" entre sua conduta e os descontos, quando sua própria defesa confirmou a existência de relação (embora ilegítima). Assim, conforme se…

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