Processo 0000045-69.2026.8.27.2716
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000045-69.2026.8.27.2716/TO AUTOR : NERCIVAN SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por NERCIVAN SILVA CONCEIÇÃO , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Por despacho (evento 6), após a declaração de incompetência da Justiça Federal (SJTO) para processar e julgar o feito, foi determinada a intimação das partes para apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Intimada, a parte requerente pleiteou o aproveitamento, como prova emprestada, dos elementos produzidos no processo originário nº 1009571-37.2025.4.01.4300/TRF, especialmente o laudo pericial médico judicial, que teria constatado incapacidade laboral, inclusive permanente para a atividade habitual, e a audiência de instrução realizada, na qual teria sido esclarecido que a incapacidade decorreu de acidente ocorrido durante o labor rural (evento 14). Por sua vez, o requerido apresentou proposta de acordo para concessão do benefício por incapacidade permanente com DIB em 27/06/2025 e DIP em 01/03/2026, entre outras disposições (evento 22). Instada, a parte requerente aceitou, tendo pleiteado a homologação (evento 28). Assim, vieram conclusos os autos. Relatório do essencial. Decido . II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo a uma demanda. Com efeito, o acordo firmado entre as partes restou estipulado nos seguintes termos: 1. PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: NERCIVAN SILVA CONCEIÇÃO (XXX.XXX.XXX-XX) O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: 1.1 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal…
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