Processo 0000045-76.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000045-76.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO MSCiv 0000045-76.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0000045-76.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA COM SÍNDROME DE BURNOUT. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA O EMPREGADOR. PERIGO DA DEMORA REVERSO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O impetrante busca suspender ordem de reintegração imediata de ex-gerente de contas, sob a alegação de aptidão laboral atestada em exames ocupacionais e questionamento da validade de CAT emitida após a dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a existência dos requisitos para a concessão de liminar em writ, especificamente se há direito líquido e certo à suspensão da tutela de urgência que determinou a reintegração de empregada diagnosticada com patologia grave (Síndrome de Burnout) em data contemporânea à resilição contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste o perigo da demora irreparável para o agravante, uma vez que a obrigação de pagar salários é contraprestação direta à disponibilidade da força de trabalho, preservando-se o sinalagma contratual e o risco do empreendimento (art. 2º da CLT). 4. O perigo de dano é, em verdade, reverso: a sustação da ordem judicial privaria a trabalhadora de sua subsistência e do acesso ao plano de saúde em momento de severa vulnerabilidade clínica, cujos indícios de nexo causal emergem da imediata sucessão cronológica entre o diagnóstico e a dispensa imotivada. 5. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em sede de Mandado de Segurança. A ação mandamental objetivava sustar ordem de reintegração exarada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos da RT nº 0001488-84.2025.5.07.0004. O agravante reitera a tese de ilegalidade do ato coator, fundamentando-se na higidez da dispensa comprovada por exames ocupacionais e na alegada emissão unilateral de CAT após o desligamento. Sustenta, ainda, o risco de dano financeiro irreversível ante a natureza alimentar das verbas salariais. É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e a representação processual está regular. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, conhece-se do agravo regimental. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (NEGATIVO) Compulsando-se as razões recursais, verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na inicial do writ, sem trazer fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de desconstituir a motivação que ensejou o indeferimento da liminar. Assim, mantém-se a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. MÉRITO A irresignação do agravante volta-se contra o indeferimento da liminar, sustentando a…

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