Processo 0000045-81.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000045-81.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000045-81.2026.5.13.0009 AUTOR: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299aaef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000045-81.2026.5.13.0009, ajuizada por LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS em face de ALPARGATAS S.A., julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e na forma do art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), no período de 14/04/2021 (admissão) até os dias atuais (data da prolação da sentença); reflexos do adicional de insalubridade em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do empregado. A condenação fica limitada ao valor do respectivo pedido, nos termos da petição inicial, em observância ao artigo 840, § 1º, da CLT, aos artigos 141 e 492 do CPC e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179/PR. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá integrar o adicional de insalubridade de 20% ao salário do reclamante, enquanto mantidas as condições insalubres no posto de trabalho. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em favor do perito Engenheiro de Segurança do Trabalho Fábio Wilson da Costa Miranda, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização, ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a existência de eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos, conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. As custas processuais em face da reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha anexa. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, em vigor desde 01/09/2023, e da Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Encaminhe-se cópia desta sentença para o…

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