Processo 0000045-83.2025.5.06.0018
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000045-83.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: NUCLEIDE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NUCLEIDE MARIA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. TEMA 150 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença proferida em embargos à execução, na qual a executada pleiteia a suspensão do feito em razão da instauração do Tema 150 do TST, além de impugnar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da dívida na fase de execução individual de sentença coletiva e o arbitramento de honorários periciais em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a instauração do Tema 150 do TST impõe a suspensão da execução em trâmite nas instâncias ordinárias; e estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença proferida em ação coletiva; e determinar se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de instauração do incidente de resolução de recursos repetitivos referente ao Tema 150 afasta expressamente a suspensão dos processos em curso nas instâncias ordinárias, restringindo o sobrestamento aos recursos de revista e de embargos em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho. A paralisação indiscriminada de execução já transitada em julgado quanto ao título executivo atenta contra o princípio da duração razoável do processo. O art. 791-A da CLT não veda expressamente a incidência de honorários advocatícios na fase executória, limitando-se a fixar os parâmetros da verba, de modo que se aplica subsidiariamente o art. 85, § 1º, do CPC, por força do art. 769 da CLT. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva constitui processo novo e autônomo em relação ao título executivo coletivo, com liquidação e atuação técnica próprias, circunstância que autoriza a fixação de verba honorária distinta, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 daquela Corte. O percentual de 5% fixado sobre o valor atualizado da dívida situa-se no patamar mínimo previsto no art. 791-A, caput, da CLT, revelando-se proporcional à complexidade da execução e não comportando redução. O arbitramento dos honorários periciais observa os critérios de complexidade, zelo profissional e tempo despendido na elaboração do laudo, conforme fundamentação específica lançada na decisão de impugnação aos cálculos. Precedente desta Corte invocado pela executada, por referir-se a exequente, planilha de cálculos e trabalho pericial diversos, não vincula o julgamento do caso concreto, tampouco supre a ausência de demonstração objetiva de excesso no valor ora impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instauração de incidente de resolução de recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho…
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