Processo 0000045-84.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000045-84.2026.5.13.0008 AUTOR: VALERIA SANTOS RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb79441 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pelo HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., por meio da qual requer a suspensão da execução e o levantamento de eventuais constrições, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 0806444-14.2026.8.15.0001. O Juízo recuperacional estabeleceu expressamente que somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos originados de fatos geradores anteriores a 25/02/2026, data do pedido de recuperação. No caso, o crédito da reclamante decorre da relação de emprego encerrada em 19/02/2026 e de obrigações trabalhistas cujos fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional, possuindo, portanto, natureza concursal e devendo ser submetidas à recuperação judicial. Diversamente, os honorários advocatícios sucumbenciais foram constituídos pela sentença exarada em 08/04/2026, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal e não se submetendo ao plano recuperacional. As contribuições previdenciárias e as custas processuais também não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, devendo sua execução prosseguir perante esta Justiça Especializada, nos termos do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, menciona-se jurisprudência deste E. Regional e do C. TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho após a decretação de recuperação judicial da empresa executada. Esta Corte, interpretando o disposto nos arts. 6.º, caput , § 2.º, e 76 da Lei n.º 11.101/2005, mantinha o entendimento de que a execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infração à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho após o deferimento do pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência da empresa executada, cabendo tal prerrogativa ao juízo falimentar. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou as Leis n.os 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária, não há mais óbice quanto ao andamento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial ou em falência no juízo responsável pela execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Nessa senda, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência, cabendo, todavia, o juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação…
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