Processo 0000045-86.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000045-86.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000045-86.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: INGRID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: PRIME GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60faac6 proferida nos autos. DECISÃO   INGRID FERREIRA DA COSTA, reclamante, ajuizou a presente reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em face de PRIME GESTAO LTDA, reclamada ou 1ª reclamada, e PZ CONSULTORIA PROTECAO VEICULAR LTDA, 2ª reclamada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, sob a alegação de ilicitude na contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços. Analiso. O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, em decisão datada de 14 de abril de 2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versassem sobre as questões discutidas no referido tema, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. A decisão do STF ressalta a importância da matéria em discussão, que envolve: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". (Grifos nossos) Em trecho da decisão do STF, consta que: "Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Em recente decisão, de relatoria do Ministro Flávio Dino, proferida em sede da Reclamação Constitucional nº 83.951, ajuizada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 0001065-12.2025.5.08.0000, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento quanto à necessidade de observância do Tema 1389. Na oportunidade, a Corte cassou a decisão regional que havia afastado a suspensão processual determinada na reclamação trabalhista nº 0000066-51.2025.5.08.0132, em caso semelhante ao dos presentes autos, restabelecendo a ordem de sobrestamento, conforme definido no referido tema. Assim, o STF reiterou seu posicionamento ao anular o acórdão impugnado e determinar a suspensão do processo, em conformidade com a decisão anteriormente proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: Ao manter a tramitação da ação trabalhista, o juízo de origem usurpou a competência desta Suprema Corte e descumpriu ordem judicial expressa, com fundamentação insuficiente para o indeferimento do pedido de suspensão do processo. Desse modo, reafirmo que não cabe ao juízo decidir sobre a possibilidade de suspensão. A determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão. Diante do exposto, julgo procedente a presente Reclamação Constitucional, nos termos do art. 992 do CPC, para: a)…

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