Processo 0000045-89.2004.8.06.0173
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Raimundo Moreira Portela em face do Banco do Brasil S/A. A parte executada, em manifestação de id. 103249415, arguiu a ocorrência de preclusão consumativa de cobrança do título executivo referente à renegociação da dívida em 27/01/1998, com vencimento final em 26/07/1999, sustentando que a primeira parcela venceu em 26.02.1998, marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança da dívida. Aduz, ainda, que o contrato da lide não pode ser considerado título executivo, ante a ausência de liquidez, bem como afirmar que a planilha apresentada não demonstra corretamente a evolução do debito. Por sua vez, o exequente, por meio id. 103249421, sustentou a inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria demandaria dilação probatória, bem como defendeu a não aplicação dos ônus sucumbenciais. É o relato. Decido. Há bastante tempo a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada "exceção de pré-executividade", nos próprios autos da execução, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos, como forma de impugnar a execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nessa esteira, qualquer interessado, quer o próprio executado, ou terceiro eventualmente passível de prejuízo pela demanda executória, poderá arguir violação a matérias processuais de ordem pública, bem como matéria propriamente de mérito, estas, todavia, desde que cristalinamente passíveis de comprovação de plano, mediante prova pré-constituída, pugnando, assim, pela suspensão do procedimento executivo, visando à desconstituição da ação executiva e, por conseguinte, a sustação de eventuais atos materiais de constrição patrimonial. Entrementes, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução, fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de Embargos. Este é o entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 393, in litteris: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. " Assim, a presente exceção de pre-executividade é cabível neste feito, uma vez que alegou matéria de ordem pública. Superadas as questões introdutória, passo à análise do mérito. Observa-se dos autos tratar-se execução extrajudicial fundada em contrato de aquisição de bens ou crédito não direcionado, posteriormente objeto de renegociação, no valor total de R$ 67.515,17 (sessenta e sete mil, quinhentos e quinze reais e dezessete centavos). Verifica-se que o contrato originário foi celebrado em 28/02/97, sobrevindo renegociação da dívida em 27/01/98, ocasião em foi ajustado novo parcelamento, tendo a primeira prestação em 26/02/98 e o a último dia 26/07/99, sendo ação protocolada em 21/01/2004. Depreende-se dos autos que a parte executada celebrou contrato de financiamento ao consumidor por crédito não direcionados, no montante total de R$ 14.893,61, comprometendo-se ao pagamento de 18 parcelas de R$ 1.176,49, conforme ids. 103251945/ 103251949. Os instrumentos contratuais…
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