Processo 0000045-91.2015.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000045-91.2015.5.23.0008 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO SANTOS SALVADOR RECLAMADO: SGL CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho/decisão proferido(a) nos autos, cujo teor segue abaixo transcrito, para ciência e produção dos efeitos legais: DESPACHO Processo concluso para apreciação do pedido #id:87fe886, de instauração de incidente de IDPJ-inverso para inclusão no polo passivo da(s) empresa(s). O exequente alega que, diante do insucesso da execução em face dos executados principais, do indeferimento do incidente de formação de grupo econômico, e da ineficácia da penhora no rosto dos autos, a única alternativa possível é o redirecionamento da execução em face das empresas de propriedade dos sócios. Contudo, o pleito do exequente esbarra em óbice intransponível fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Conforme o julgamento do mérito do Tema 1232, cuja notificação foi encaminhada a este Juízo pelo Ofício n. 05/2026/TRT23ªR-NUGEPNAC, a Suprema Corte fixou tese vinculante que veda o redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico que não tenham integrado a lide na fase de conhecimento. A tese firmada é clara e taxativa: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT)...". No caso em apreço, é incontroverso que as novas empresas demandadas não participaram da fase de conhecimento, não constando no título executivo judicial e não tendo, consequentemente, oportunidade de exercer o contraditório naquele momento processual. A pretensão do exequente de incluí-la nesta fase processual, sob o argumento de existência de grupo econômico familiar, viola frontalmente a autoridade da decisão do STF, que exige que tal corresponsabilidade seja arguida e provada desde a petição inicial da ação de conhecimento. As exceções previstas na tese — sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) — possuem requisitos específicos e exigem a observância do procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), não se confundindo com o mero pedido de reconhecimento de grupo econômico para fins de solidariedade passiva em execução, que é o objeto principal da manifestação. Importa esclarecer ainda que, na prática, o IDPJ-inverso ora pretendido se trata, na verdade, de formação de grupo econômico , e o exequente tem consciência desta circunstância, vez que o processo estava sobrestado para aguardar o desfecho do Tema 1232 em razão do seu pedido protocolado em 24/02/25. Face ao exposto, e considerando que a parte não apresentou um conjunto de provas minimamente consistente para que, num juízo superficial, este processo pudesse ver observado pelo espectro do abuso de personalidade, elencado pelos ministros do STF como exceção à tese do Tema, o pedido formulado não pode prosperar em obediência estrita a esse precedente de efeito vinculante. Sendo assim, indefere-se o pedido de instauração de incidente de IDPJ-inverso, por se tratar a questão, no…
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