Processo 0000045-91.2025.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000045-91.2025.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000045-91.2025.5.12.0026 RECORRENTE: ANIRIO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: ANIRIO DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000045-91.2025.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTES: ANIRIO DA SILVA, JULIANA JORGE DE AZEVEDO, 57.297.864 JULIANA JORGE DE AZEVEDO, JAIR LUIZ GALON RECORRIDOS: ANIRIO DA SILVA, JULIANA JORGE DE AZEVEDO, 57.297.864 JULIANA JORGE DE AZEVEDO, JAIR LUIZ GALON REDATOR-DESIGNADO: DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO 0000045-91.2025.5.12.0026, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. ANIRIO DA SILVA, 2. JULIANA JORGE DE AZEVEDO (PF), 2. JULIANA JORGE DE AZEVEDO (PJ) e 4. JAIR LUIZ GALON e recorridos 1. ANIRIO DA SILVA, 2. JULIANA JORGE DE AZEVEDO (PF); 3. JULIANA JORGE DE AZEVEDO (PJ) e 4. JAIR LUIZ GALON. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).   VOTO PRELIMINARES 1. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA INDIVIDUAL Por ter acompanhado o voto do Desembargador-Relator, transcrevo-o adiante, como parte integrante da presente decisão: "Os réus interpõem recurso requerendo que o benefício da justiça gratuita seja também concedido à empresa individual. "A Súmula 463, II, do TST estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. "No caso, trata-se de empresa individual, constituída em setembro de 2024 e inativa desde maio de 2025 (fls. 223-226), cuja titular, pessoa física, já obteve a gratuidade judiciária na origem. "É pacífico que nas empresas individuais não há separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a "empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/10/2016). "Portanto, o patrimônio é único, respondendo o empresário com seus bens pessoais pelos riscos da atividade. E se o patrimônio é o mesmo, a avaliação da capacidade financeira também deve ser única. "A hipossuficiência da titular, já reconhecida nos autos (fl. 169), constitui prova suficiente da incapacidade econômica da empresa individual, pois eventual preparo recursal recairia diretamente sobre o mesmo conjunto de bens já declarado insuficiente. Não faria sentido exigir que a empresa individual demonstrasse capacidade financeira própria, quando, por definição, ela não possui patrimônio distinto daquele pertencente à pessoa física que a titulariza. "Diante desse quadro, a gratuidade já deferida à titular pessoa física projeta-se sobre a empresa individual, dispensando exigência de preparo recursal. A solução é coerente com a natureza jurídica da firma individual, com a jurisprudência consolidada do STJ e do TST (Súmula 463) e com a própria lógica do sistema processual. "Concedo, portanto, a gratuidade da justiça à empresa individual, dispensando-a do preparo recursal.  2. AUSÊNCIA DE…

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