Processo 0000046-03.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-03.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000046-03.2026.5.13.0030 RECORRENTE: ALESSANDRA FERNANDES MENDONCA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALESSANDRA FERNANDES MENDONCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id f85d135, abaixo transcrito(a): "Decisão   Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários provenientes da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRA FERNANDES MENDONCA em desfavor de 49.555.738 LTDA e JOSIANO PAULINO DOS SANTOS. A reclamada  49.555.738 LTDA (Casa da Sopa) não efetuou o preparo recursal e, nas razões recursais, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 6b99db1). Sustenta, a propósito, que “é uma pequena empresa, uma casa de sopa e refeições de simples preparo, situada em bairro periférico da capital. Luta para manter seu quadro de empregados formalizado, arcando com altos custos de aluguel, matéria-prima, energia, folha de pagamento e tributos, em um ramo de atividade com baixíssima margem de lucro” (ID. 6b99db1). No entanto, a extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais se comprove, à margem de qualquer dúvida, o estado de insuficiência financeira, que, como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera situação econômica desfavorável, como se pode ver da diretriz fixada no item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   No presente caso, os documentos colacionados pela parte demandada, a evidenciar as suas despesas contínuas, a exemplo de contrato de aluguel, fatura de energia, folha de pagamento de funcionários, ou mesmo informações pertinentes ao SIMPLES Nacional, não se mostram suficientes a demonstrar a alegada insuficiência financeira, indicando apenas que a empresa se encontra ativa, em condições de pleno funcionamento. Com efeito, a demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais implicaria em uma análise criteriosa de dados, apoiada em balancetes patrimoniais, demonstrativos e esclarecimentos; o que não se verifica nestes autos. Por isso, rejeito a pretensão da parte ré de obter a gratuidade judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas processuais. Noutro aspecto, a jurisprudência do TST ajustou-se às disposições do CPC, estabelecendo, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que cumpre ao relator fixar prazo para que a empresa recorrente efetue o preparo (art. 99,§ 7º, do CPC). Assim, concedo à parte recorrente o prazo de cinco dias para regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Conclusão Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte reclamada 49.555.738 LTDA (Casa da Sopa) e CONCEDO-LHE o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Dê-se ciência. Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da…

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