Processo 0000046-08.2026.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000046-08.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: MARCOS SANTANA VIEIRA RECLAMADO: GG SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aafd5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta MARCOS SANTANA VIEIRA, em face de G G SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, DECIDO pronunciar de ofício a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de pagamento em dobro do labor aos domingos e intervalo intrajornada, ficando as referidas pretensões extintas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 330, I e §1º, I, todos do CPC, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação retro e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré nas seguintes obrigações: III.1 – De fazer III.1.1 - CTPS Anotar na CTPS obreira a baixa do contrato de trabalho, conforme fundamentação. III.1.2. FGTS Comprovar nos autos a regularidade dos depósitos do FGTS e respectiva multa, conforme fundamentação. III.1.3. SEGURO-DESEMPREGO Comprovar nos autos a entrega das guias para a habilitação da parte autora ao Programa Seguro-Desemprego, sob pena de pagar indenização compensatória, conforme fundamentação. III.2 – De pagar Pagar ao reclamante o que for apurado em liquidação, a título de: a) saldo de salário de 20 dias. b) aviso prévio indenizado (30 dias). c) 13º salário proporcional (2/12). d) férias proporcionais com terço constitucional (6/12). e) multa do art. 477 da CLT. f) horas extras, conforme fundamentação. g) feriados, conforme fundamentação. h) diferença salarial, conforme fundamentação. i) diferença do auxílio alimentação, conforme fundamentação. j) multa prevista na norma coletiva quanto ao benefício odontológico, conforme fundamentação. k) cestas básicas, conforme fundamentação. l) multa normativa pelo descumprimento da CCT quanto ao fornecimento das cestas básicas, conforme fundamentação. m) indenização por dano moral, conforme fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. A base de cálculo para as verbas deferidas é o salário mensal de R$ 1.819,53. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Tais valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as…
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