Processo 0000046-18.2025.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-18.2025.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000046-18.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: ANTONIO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd0650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar a Reclamada FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e, subsidiariamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, a pagarem a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram - Aviso prévio trabalhado, pois embora juntado contracheque(fl. 724), encontra-se apócrifo e não há comprovação de pagamento; - saldo de salário; - férias do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional do ano de 2023; - Depósitos em conta vinculada do FGTS dos meses não depositados, em observância ao extrato analítico constante nos autos, e multa de 40% sobre a totalidade da quantia devida, nos termos do Precedente Vinculante do TST, Tema nº 68 que dispõe da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado; Após a comprovação do depósito do FGTS, que será certificado nos autos, o autor da ação deverá requerer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL que o habilite ao saque do valor do FGTS. - multa do art. 467 da CLT. - multa do art. 477 da CLT. - pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, no período de 27/01/2020 a 15/08/2022, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, observada a legislação aplicável e os limites do pedido. - honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Fixo ainda os honorários periciais técnicos definitivos do perito, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), às expensas do reclamado, pois, parte vencida no objeto da perícia. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da parte autora e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Deve ser deduzida a quantia de R$ 2.896,60 devidamente comprovada nos autos. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior à notificação), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em…

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