Processo 0000046-23.2024.8.17.2160

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000046-23.2024.8.17.2160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000046-23.2024.8.17.2160 AUTOR(A): JULIO CESAR GALINDO DE MEDEIROS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240171919, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JÚLIO CÉSAR GALINDO DE MEDEIROS, devidamente qualificado e representando seus filhos menores, R.L.S.D.M. e M.J.S.D.M. , ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado. Narra a exordial que os menores são portadores de Fenilcetonúria (PKU), doença congênita classificada sob o CID E-700, e necessitam, para a manutenção de sua saúde e vida, de uso contínuo e ininterrupto de complemento alimentar específico, denominado PKU NUTRI. Afirma que cada criança necessita de 2.000g mensais do produto (equivalente a 4 latas de 500g), totalizando 8 latas para ambos, com um custo mensal aproximado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), valor que não possui condições de arcar. Sustenta que o ente público réu, apesar de devidamente cadastrados os pacientes, interrompeu o fornecimento do suplemento há meses, colocando em grave risco a saúde dos infantes. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do suplemento, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedido. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 158124881), determinando-se ao Réu o fornecimento do suplemento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 158875837), arguindo, em suma, que a responsabilidade primária pelo fornecimento de complementos nutricionais seria do Município de Alagoinha, e que o produto pleiteado não integra as listas padronizadas do SUS. Defendeu a tese da responsabilidade solidária, mas com o direcionamento inicial da obrigação ao ente municipal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Diante do noticiado e reiterado descumprimento da ordem liminar, foram proferidas decisões determinando o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para custear o tratamento por diversos meses (IDs 167001952 e 181151764), com a subsequente expedição de alvarás e prestação de contas pela parte autora. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que o Réu requereu a produção de prova técnica, mediante parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS (ID 214377343). O pedido foi deferido (ID 218918178), sendo juntada aos autos a Nota Técnica nº 452822 (ID 232486991). Oportunizado o contraditório, o Estado de Pernambuco manifestou-se (ID 237759255), ressaltando a conclusão "não favorável" do parecer técnico e reiterando o pedido de improcedência. A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela…

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