Processo 0000046-28.2022.8.16.0153
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000046-28.2022.8.16.0153 Processo: 0000046-28.2022.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$94.000,00 Autor(s): BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA. Réu(s): HEDERSON DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato cumulada com retenção de valores ajuizada por Bellagio Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. em face de Hederson da Silva, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou com o requerido, em 02 de setembro de 2016, instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote urbano, correspondente ao Lote nº 26 da Quadra 14 do Residencial Bellagio, nesta comarca. Sustenta que o preço ajustado para a aquisição do imóvel foi de R$ 94.000,00, pactuado mediante pagamento de entrada no valor de R$ 522,22 e o saldo remanescente em 179 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 522,22, com vencimento no dia 10 de cada mês, sujeitas à atualização anual pelo índice IGP-M, acrescido de juros de 9% ao ano. Alega que o requerido adimpliu parcialmente a obrigação, tendo efetuado o pagamento de 53 parcelas, totalizando aproximadamente R$ 38.822,92, vindo, posteriormente, a inadimplir o contrato, deixando de honrar as prestações avençadas. Relata que, diante do inadimplemento, promoveu a constituição em mora do requerido mediante envio de notificação extrajudicial, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para purgação da mora, nos termos da legislação aplicável aos contratos de loteamento urbano, não tendo, contudo, logrado êxito em sua entrega, ante a não localização do destinatário. Afirma, ainda, que, diante da frustração da notificação pessoal, procedeu à notificação por edital, com publicação em jornal de circulação local, nos dias 13, 17, 18 e 19 de novembro de 2021, conforme previsão do art. 49, §2º, da Lei nº 6.766/79, sem que o requerido tenha regularizado sua situação contratual. Defende que o inadimplemento contratual caracteriza mora do devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo cabível a resolução do contrato, conforme disposto no art. 475 do mesmo diploma legal, em razão da quebra do equilíbrio contratual. Sustenta a incidência do princípio do pacta sunt servanda, afirmando que as cláusulas contratuais livremente pactuadas devem ser respeitadas, sobretudo no que tange às disposições que regulam a resolução contratual e as consequências do inadimplemento. No tocante aos efeitos da rescisão, pleiteia a aplicação das cláusulas contratuais previstas no instrumento firmado entre as partes, as quais estabelecem, em caso de inadimplemento do compromissário comprador, a possibilidade de retenção, pela vendedora, dos seguintes valores: (i) quantia paga a título de sinal/arras; (ii) percentual de 20% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (iii) 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a título de fruição do imóvel; e (iv) 6% sobre o valor atualizado do contrato, a título de comissão de corretagem. Subsidiariamente, requer, caso não sejam integralmente aplicadas as disposições contratuais, a incidência do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, com a autorização de retenção dos…
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