Processo 0000046-30.2025.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000046-30.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: ELITA SILVA PORFIRIO DEMANDADO(A): LUCIA FERNANDA PESSOA PEDROSA - ME, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELITA SILVA PORFÍRIO em face de LÚCIA FERNANDA PESSOA PEDROSA – ME e OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido indevidamente inscrita em cadastros de inadimplentes por débito já quitado, postulando a retirada da negativação e indenização por danos morais, conforme narrativa constante da petição inicial de ID 192524611. Aduz que realizou o pagamento das mensalidades escolares referentes ao ano de 2024, inclusive mediante tratativas com a instituição de ensino, apresentando comprovantes de pagamento (ID 192613857), mas, ainda assim, teve seu nome negativado, inclusive com reiteração da inscrição após anterior exclusão. Foi deferida tutela provisória de urgência para exclusão da negativação, conforme decisão de ID 192807028, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando-se a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária. Regularmente citadas, as partes demandadas apresentaram contestação (IDs 201173863 e 233081297), nas quais, em síntese, sustentaram a existência do débito, a regularidade da cobrança e eventual legitimidade da inscrição, além de alegarem ausência de dano moral ou sua ocorrência em patamar inferior ao pleiteado. No que concerne às preliminares suscitadas na contestação de ID 233081297, especialmente quanto à alegada ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade da demandada LÚCIA FERNANDA PESSOA PEDROSA – ME, não merecem acolhimento. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a referida demandada integra diretamente a cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pela autora, sendo a instituição responsável pela prestação principal do serviço (ensino), bem como pela organização administrativa e financeira das cobranças, ainda que operacionalizadas por terceiro. Conforme se extrai da narrativa da própria autora (ID 192694729) e dos documentos juntados, a negativação decorreu de relação jurídica originada no contrato educacional firmado com a instituição de ensino, a qual posteriormente direcionou a cobrança à empresa OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, responsável pelo gerenciamento do sistema de cobrança. Nesse contexto, ainda que a demandada alegue que a cobrança foi realizada por terceiro, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive aqueles decorrentes de falha na prestação do serviço de cobrança. A terceirização do serviço de cobrança não tem o condão de excluir a responsabilidade da instituição de ensino, que permanece como fornecedora principal e beneficiária da relação contratual, sendo-lhe imputável o dever de fiscalização e controle dos atos praticados por seus parceiros comerciais. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que a origem do débito discutido está vinculada diretamente à prestação de…
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