Processo 0000046-39.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000046-39.2025.5.12.0006 RECORRENTE: LUIS ANTONIO GAVIDIA RECORRIDO: SECAB SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAPIVARI DE BAIXO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000046-39.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: LUIS ANTONIO GAVIDIA RECORRIDO: SECAB SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAPIVARI DE BAIXO LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA PARTE EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO A responsabilidade do empregador, quando alegado o acometimento de acidente do trabalho, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CRFB), sendo do trabalhador o ônus de demonstrar a existência do alegado dano decorrente do acidente de trabalho, do nexo causal e da culpa da empresa, excetuada a responsabilidade objetiva decorrente do desenvolvimento de atividade de risco, na forma do parágrafo único do art. 927 do CC. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente LUÍS ANTÔNIO GAVIDIA e recorrida SECAB - SOCIEDADE EDUCACIONAL DE CAPIVARI DE BAIXO LTDA. O autor interpôs recurso ordinário, arguindo a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, requerendo o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho (fls. 330/339). A ré juntou contrarrazões (fls. 342/353). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR Nulidade processual. Revelia e confissão. Defeito na representação O autor alegou que: a ré compareceu em audiência representada por advogada sem procuração e por preposta sem carta de preposição; não houve a juntada das credenciais no prazo deferido; a ré deve ser declarada revel e confessa e os autos devem retornar à origem para nova sentença. A advogada da parte reclamada presente à audiência dispunha de poderes já outrora outorgados pelo instrumento de procuração da fl. 61. De acordo com a jurisprudência firmada pelo TST, a ausência da carta de preposição ou a sua juntada tardia (no caso, juntamente com a peça de contrarrazões, fl. 354) não enseja a declaração de confissão ficta diante da inexistência de imposição legal para a sua apresentação (RRAg-20399-92.2015.5.04.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/08/2025; RR-0024763-05.2023.5.24.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RR-262-97.2015.5.21.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). Rejeito a arguição. MÉRITO Acidente de trabalho O autor alegou que: sofreu acidente de trabalho em 12.9.2024; houve uma queda que resultou em edema no joelho direito; necessitou de atendimento médico e afastamento do trabalho; gozou benefício previdenciário por incapacidade de 16.10.2024 a 9.11.2024; o CID do atestado médico faz referência à contusão no joelho; a ré teve ciência do acidente; a preposta não soube dizer a causa do afastamento; a ré não negou o acidente, mas afirmou que a ausência de comunicação imediata inviabilizou a emissão da CAT; a ré não apresentou os registros das câmeras de segurança do dia do acidente; a perícia reconheceu a causalidade entre o edema e o acidente de trabalho; deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré por se tratar de…
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