Processo 0000046-40.2024.5.10.0811

TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000046-40.2024.5.10.0811
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000046-40.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: TEREZINHA DE JESUS MELO DA CONCEICAO RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec3722e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Vistos. Elaborada a conta de liquidação (Id fcc962e), as partes foram intimadas para os fins do § 2º do art. 879 da CLT. A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos por meio da petição de Id 9fba0e7. A Reclamante, por outro lado, manifestou concordância (Id 7f402dd) e rechaçou a insurgência patronal, pugnando pela homologação da conta (Id 82b9f4c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS PAUSAS TÉRMICAS A Reclamada impugna a inclusão do abono assiduidade e adicional de produtividade na base de cálculo das verbas rescisórias e das horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico, argumentando que tais parcelas detêm natureza indenizatória, conforme o novel §2º do art. 457 da CLT, com redação dada pela lei nº 13.467 /2017. Afirma que o abono era condicionado à assiduidade e o adicional ao desempenho superior, destacando, ainda, a ausência de habitualidade no pagamento do adicional de produtividade, pago de forma esporádica. Requer, assim, a retificação dos cálculos para a exclusão dessas rubricas das bases de cálculo mencionadas. A Reclamante, por seu turno, defende que a inclusão das referidas parcelas decorre de comando expresso da sentença, de modo que seria vedada a exclusão nesta fase processual. Assiste razão parcial à Reclamada. Observe-se que as normas coletivas, a exemplo da CCT 2023/2024 (id.  4c0b287), estabelece, na Cláusula Décima Primeira, o abono assiduidade, para os empregados que não tiverem falta no mês, ou que tenha faltam justificada com atestado médico, ou seja, trata-se de estímulo incentivador para que evitar faltas ao trabalho. Ademais, com o advento da Lei nº 13.467/2017, os valores recebidos a título de abono de assiduidade passaram a ostentar, de fato, natureza indenizatória. Consequentemente, esses valores não devem integrar a base de cálculo de horas extras, verbas rescisórias, FGTS e demais parcelas. Por outro lado, no que tange ao adicional de produtividade, a sentença liquidanda (Id 53cf1d2) fixou de forma específica e expressa os parâmetros para a composição da base de cálculo das horas extras deferidas a título de intervalo para recuperação térmica, determinando a inclusão da referida parcela. Inviável, portanto, a sua exclusão ou modificação na presente fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 2º, da CLT). Por conseguinte, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação patronal no particular, para determinar a exclusão da parcela "ABONO ASSIDUIDADE" da base de cálculo das pausas térmicas, com o consequente ajuste dos reflexos. PERÍODO DE APURAÇÃO DOS REFLEXOS A Reclamada alega que a apuração de reflexos do adicional de insalubridade e do intervalo para recuperação térmica extrapola o período de exigibilidade fixado na sentença. A Reclamante defende que os cálculos se limitaram aos períodos e parcelas deferidos, não tendo a Reclamada demonstrado objetivamente qualquer erro nos lançamentos. Analiso. O título executivo condenou a Reclamada ao pagamento dos referidos reflexos, vinculando-os estritamente ao período em que foi reconhecido o direito às parcelas principais, qual…

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