Processo 0000046-41.2024.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000046-41.2024.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000046-41.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA MACHADO RAMOS RECLAMADO: EMPORITEO COMERCIO DE JOIAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bf5b9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Quanto aos valores bloqueados,  destaca-se de início que num dos bloqueios, o valor foi superior ao demonstrado como sendo o salário,  pelo que presume-se desde já se tratar de ativo financeiro quanto a diferença. Salário: R$2.930,92 YAN LUCAS BOTTONI DOS SANTOS ALBUQUERQUE - valor bloqueado numa das ordens  R$ 4.037,21 = Diferença: R$1.106,29.           Antes de adentrarmos ao mérito do pedido de penhora no salário da parte executada, gostaríamos de transcrever uma lição do pensamento jurídico emitida por Luis Roberto Barroso, que assim se expressa:   “Não se escapou, aqui, de uma das patologias crônicas da hermenêutica constitucional brasileira, que é a interpretação retrospectiva, pela qual se procura interpretar o texto novo de maneira a que não se inove nada, mas, ao revés, fique tão parecido com o antigo”.                    O pensamento acima esposado pelo nobre jurista, tem muito a ver com a matéria que ora se discute, contida no inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto, tem a jurisprudência e a doutrina interpretado as salvaguardas contidas no mencionado artigo de forma restritiva, à luz da lei adjetiva civil, que de fato regula matéria pertinente às situações vividas nas relações regidas pelo Código Civil Brasileiro.       A percepção do interprete se dá à luz do princípio da igualdade material que, via de regra, regula as relações jurídicas de natureza civil e que, por via de conseqüência, vão informar a base científica da construção do código de processo civil. Neste contexto, na qual credor e devedor se entrelaçam em relações jurídicas em que se sobressai a “igualdade” entre as partes, lógico seria que buscasse o legislador algumas regras de exceção em favor do devedor, evitando-se assim, a sua insolvência civil diante do credor ou credores, preservando-lhes meios de sobrevivência.       Aí se encontram as razões axiológicas que sustentam as regras contidas no art. 833 do CPC, que deixa a salvo da execução forçada alguns bens e rendimentos, evitando-se assim que o executado sofra um gravame que o inviabilize na sua luta pela sobrevivência.       As causas enunciadas nos incisos I a XII do art. 833 do CPC que justificam a não invasão em parte do patrimônio do devedor revela-nos a preocupação do legislador para com a sobrevivência do devedor e o sustento de sua família, incluindo-se aí bens de natureza afetiva para o mesmo.       No entanto e com vista a conferir maior efetividade e  justiça a legislação evoluiu, em relação ao antigo dispositivo contido do art. 649, fixando como exceção à “impenhorabilidade absoluta” sustentada pela CPC, refere-se a créditos para pagamento de prestação alimentícia, a teor do que dispõe o parágrafo 2º  do art. 833.        A interpretação singular, feita pela doutrina e jurisprudência dominante com relação à impenhorabilidade absoluta dos bens e rendas  descritos no art. 649 do CPC foi superada, autorizando a penhora de até 50% sobre o valor líquido do salário (§3º do art. 529 c/c o art. 833 do código de processo civil).       Pousando o olhar no excelente trabalho publicado na Revista da AMATRA VI, pertinente ao…

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