Processo 0000046-42.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000046-42.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000046-42.2025.5.12.0005 RECORRENTE: JOCIARA DA CRUZ GOES RECORRIDO: ITAISA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000046-42.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: JOCIARA DA CRUZ GOES RECORRIDO: ITAISA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMENTA DISPENSADA (inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO - 0000046-42.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente JOCIARA DA CRUZ GOES e recorrida ITAISA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. CONHECIMENTO PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Nas contrarrazões, a ré argui o não conhecimento do recurso do autor, por ausência de dialeticidade. Nos termos da Súmula nº 422 do TST, a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é própria dos recursos de natureza extraordinária, sendo suficiente, no recurso ordinário, que as razões recursais não estejam integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença. No caso, não se verifica ausência de impugnação apta a atrair a incidência do princípio da dialeticidade. A aferição da força probatória (consistência) dos argumentos recursais para infirmar - ou não - a conclusão adotada na origem constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC e Súmula nº 422, item III, do TST). Rejeito a prefacial; conheço do recurso ordinário interposto pela autora, e das contrarrazões da ré, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.  PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - VALORAÇÃO DA PROVA ORAL  Sustenta o recorrente que a sentença é parcialmente nula, "por violação direta aos arts. 371 do CPC e 832 da CLT, que impõem ao magistrado o dever de apreciar a prova de forma global, fundamentada e coerente, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita os elementos constantes dos autos". Acrescenta que o juízo a quo analisou isoladamente a prova oral, sem cotejá-la com os demais elementos probatórios; que exigiu prova robusta e plena em afronta aos princípios da proteção, aptidão para a prova e primazia da realidade; que desconsiderou as contradições pontuais ou limitações do depoimento, sem condão de invalidar toda a prova, tudo isso configurando cerceamento do direito de prova. Pretende, assim, o "reconhecimento da nulidade, com a consequente reforma do julgado, para que seja realizada nova apreciação da prova, à luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, ou, alternativamente, que o Egrégio Tribunal proceda ao reexame do mérito, suprindo os vícios apontados". Sem razão. Observo dos autos que a autora produziu prova testemunhal, formulando as perguntas que entendia adequadas a elucidar os fatos controvertidos, as quais foram livremente respondidas pela testemunha arrolada, inexistindo limitação ao direito de defesa. A valoração da prova desfavorável aos interesses da demandante não configura cerceamento de defesa, tampouco acarreta a nulidade da sentença,…

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