Processo 0000046-43.2020.8.18.0088

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000046-43.2020.8.18.0088
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000046-43.2020.8.18.0088 APELANTE: RONNIE NUNES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo art. 306 do CTB, declarou extinta a punibilidade quanto ao art. 309 do CTB por prescrição e fixou pena privativa de liberdade substituída, além de suspensão do direito de dirigir por 1 ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prova produzida é suficiente para manter a condenação por embriaguez ao volante e se a pena acessória de suspensão da habilitação deve ser reduzida ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo suficiente a comprovação objetiva da concentração alcoólica superior ao limite legal, independentemente de demonstração de condução anormal ou de risco concreto. 4. O teste de etilômetro, com resultado de 1,33 mg/L, constitui prova técnica idônea e não repetível, apta a fundamentar a condenação, sem violação ao art. 155 do CPP. 5. A ausência de recordação detalhada da testemunha policial, por si só, não enfraquece a prova técnica nem autoriza absolvição por insuficiência probatória, inexistindo dúvida razoável a justificar a incidência do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir ao mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença. 7. “Em delito de embriaguez ao volante, a prova técnica idônea da alcoolemia, obtida por etilômetro com resultado superior ao limite legal, é suficiente para a condenação, sendo desnecessária a demonstração de condução anormal ou de perigo concreto, podendo a pena acessória de suspensão da habilitação ser reduzida ao mínimo legal quando a sanção corporal foi fixada no mínimo e não houver motivação concreta para exasperação.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, art. 306, § 1º, I; CTB, art. 309; CPP, arts. 155 e 593, I; CP, arts. 59 e 68. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 664; STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do relator e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, votar no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor ao mínimo legal de 2 (dois) meses, mantendo-se a condenação pelo art. 306 do CTB e a extinção da punibilidade quanto ao art. 309 do CTB, nos demais termos da sentença. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência e votou nos seguintes termos: "com a devida vênia ao eminente Relator, voto no sentido de CONHECER da Apelação Criminal e, de ofício, RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no art. 306 do…

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