Processo 0000046-44.2025.8.02.0078

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000046-44.2025.8.02.0078
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ADV: DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL) - Processo 0000046-44.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Cícero Santos Pereira - RÉU: Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S./A. - SENTENÇA Visto etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A em face da sentença proferida às fls. 158/162, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por CÍCERO SANTOS PEREIRA, para: a) declarar a nulidade dos contratos de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) objeto da presente lide; b) condenar a embargante ao pagamento de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) a título de repetição do indébito em dobro; e c) condenar a embargante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. A embargante, com fulcro no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, alega existência de omissão e erro material na decisão embargada, sustentando, em síntese: (i) contradição quanto à ausência de determinação de conversão contratual com aplicação da taxa média do BACEN; e (ii) omissão no tocante à possibilidade de compensação dos valores que alega ter repassado ao autor. O embargado apresentou impugnação (fls. 179/181), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, pela sua rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. DO CONHECIMENTO Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1.023 do Código de Processo Civil. Além disso, a embargante articula, ao menos em tese, a existência de vícios formais na decisão embargada omissão e contradição , o que se insere no rol de hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O exame da efetiva ocorrência de tais vícios, contudo, constitui matéria afeta ao mérito dos embargos. DO MÉRITO No mérito, os embargos não merecem prosperar. Vejamos. 1. Da alegada contradição ausência de determinação de conversão contratual e aplicação da taxa média do BACEN Não há qualquer contradição na sentença embargada. A embargante sustenta que a decisão deveria ter determinado a conversão contratual, com a aplicação da taxa média do BACEN, em vez de declarar a nulidade dos contratos. Sem razão, contudo. A sentença foi clara, coerente e devidamente fundamentada ao reconhecer que não restou comprovada a existência de vínculo contratual regular entre as partes. Com efeito, apesar de ter juntado contrato assinado digitalmente acompanhado de selfie, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo repasse dos valores ao embargado, tampouco a utilização destes pelo promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ora, a determinação de conversão contratual com aplicação de taxa média pressupõe a existência de contrato válido, ainda que com cláusula abusiva hipótese radicalmente diversa da dos autos. Aqui, o que se reconheceu foi a inexistência da relação contratual, razão pela qual seria logicamente incompatível e juridicamente indevido falar-se em conversão de contrato cuja validade foi precisamente negada. Não existe, pois, contradição alguma a sentença é, ao contrário, plenamente coerente em sua fundamentação e dispositivo. 2. Da alegada omissão…

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