Processo 0000046-48.2015.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-48.2015.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000046-48.2015.5.21.0003 RECLAMANTE: HENRIQUE LEVI PASSOS DE MEDEIROS RECLAMADO: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce3f76 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Vistos  etc. Observa-se que transcorreu in albis o prazo prescricional intercorrente previsto no art. 11-A, caput, da CLT, estando o processo no arquivo provisório/sobrestado há mais de 2 (dois) anos. Observa-se, ainda, que todas as pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas, presumindo-se a insolvência dos devedores. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Verifica-se que a Lei 13.467/2017 trouxe profundas alterações na normatização celetista, dentre elas a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente.  Nesse sentido preconiza o artigo 11-A da CLT: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte exequente não atendeu à determinação do Juízo para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, estando o processo há mais de dois anos no arquivo provisório/sobrestado. Aplicável, pois, na espécie, os termos do art. 924 do NCPC, que assim enuncia: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) V - ocorrer a prescrição intercorrente". Desse modo, diante da inércia da parte exequente em empreender diligências necessárias para o prosseguimento da execução dentro do prazo fixado em lei, há de ser pronunciada a prescrição intercorrente para declarar extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC, aplicado de forma subsidiária. III - Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para declarar extinta a presente execução em conformidade com o artigo 924, V, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Excluam-se as restrições porventura realizadas em desfavor das partes executada(s). Nos termos da recomendação TRT/CR nº 01/2019, verifique-se junto aos convênios CEF e Banco do Brasil a existência de saldo remanescente em contas judiciais vinculadas a este processo, certificando-se nos autos. Não existindo valores nem outras pendências, adote a Secretaria desta Vara do Trabalho as providências de praxe pertinentes à baixa processual definitiva dos autos no sistema PJE-JT. NATAL/RN, 22 de maio de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA

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