Processo 0000046-48.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000046-48.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000046-48.2025.5.12.0003 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JEDSON SALDANHA DOMINGOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000046-48.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JEDSON SALDANHA DOMINGOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA. e recorrido JEDSON SALDANHA DOMINGOS. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Janice Bastos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorre a parte ré a esta Egrégia Corte. Em suas razões recursais, busca a reforma do julgado em relação ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, à GFIP e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FRIO E RUÍDO. EXCLUSÃO A reclamada insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. Impugna a conclusão do laudo pericial, aduzindo, em suma, que as atividades não eram insalubres e que o demandante estava devidamente protegido pela utilização de EPIs. Sem razão, contudo. Entendo que o laudo pericial consiste na prova técnica por excelência para apuração da insalubridade, nos termos do disposto no art. 195 da CLT. Para elucidar a discussão acerca do direito do reclamante à percepção do referido adicional, transcrevo a conclusão do laudo pericial produzido (ID 7634c60), verbis: 7. Conclusão 7.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE (NR 15) Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 9 - FRIO - QUALITATIVO da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), DURANTE TODO O PACTO LABORAL.   Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15 ANEXO 1 - RUÍDO - QUANTITATIVO da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES DE GRAU MÉDIO 20%, DURANTE TODO O PERÍODO QUE NÃO RECEBEU PROTETOR AURICULAR (11/11/2021 até 07/03/2022). Impende relevar que não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo. Observo que para a elaboração da prova, a perita, além de visitar o local de trabalho do demandante, analisou minuciosamente todos os documentos carreados aos autos, inclusive os relacionados a entrega de EPIs, bem como as funções desempenhadas pela parte autora, segundo informações prestadas pelas partes no momento da perícia. Saliento que, nos termos da NR-06, cabia à…

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