Processo 0000046-58.2026.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000046-58.2026.5.17.0008 REQUERENTE: MARCELA APARECIDA SOPRANI E OUTROS (4) REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee280fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO MARCELA APARECIDA SOPRANI, RAFAEL GOMIDE GOMES GAMA, RINALDO SANTOS DE LIMA, RODRIGO LOSS TABORDA e VALNISIO HOFFMANN propõem a presente ação de execução provisória de sentença coletiva em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS pretendendo tornar líquida a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000167-16.2022.5.17.0012. Aduzem que a sentença coletiva confirmada em segundo grau declarou a invalidade de norma interna da ré (Normativo Interno PE-0V40001-E) no que tange aos critérios de habitualidade e condenou a Petrobras ao pagamento de pagamento de diferenças de reflexos das horas extras em férias + 3/3, abono pecuniário de férias + 3/3, 13º salário e RSR. Requerem a execução provisória e a fixação de honorários advocatícios. A executada apresenta defesa. O exequente apresentou réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO A sentença exequenda (Id 9996a61), mantida pelo v. Acórdão (Id 3e0ab71), acolheu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/03/2017 e assim decidiu: "[...] Julgo procedentes os pedidos formulados nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da inicial, observado o período imprescrito e conforme se apure em liquidação de sentença. A liquidação e a execução desta sentença coletiva genérica dar-se-á de forma individual [...]." Transcrevo os pedidos deferidos pela sentença: “b) seja a reclamada condenada a pagar em favor dos substituídos as diferenças de férias + 3/3 e abono pecuniário de férias + 3/3 do período imprescrito e vincendas até o acerto do pagamento em contracheque, tendo em vista o equívoco no cálculo e na integração da média das horas extras e seus respectivos RSR, prestadas no período aquisitivo, nas férias + 3/3 e abono pecuniário de férias + 3/3, na forma da lei (apuração da média das horas extras realizadas e pagas no período aquisitivo, multiplicadas pela base de cálculo vigente na época do pagamento), com reflexos em 13º salário10, FGTS, contribuição Petros-Patrocinador (na mesma proporção da contribuição do participante) e FGTS sobre o reflexo em 13º, assim como a multa de 20% ou 40% do FGTS e aviso prévio para os eventualmente demitidos, independente da caracterização de habitualidade das horas extras. (…) c) seja a reclamada condenada a pagar em favor dos substituídos as diferenças de 13º salário do período imprescrito e vincendas até o acerto do pagamento em contracheque, tendo em vista o equívoco no cálculo e na integração da média das horas extras e seus respectivos RSR, prestadas no período de janeiro a dezembro de cada ano, na forma da lei (apuração da média das horas extras realizadas e pagas no período, multiplicadas pela base de cálculo vigente em dezembro de cada ano), com reflexos em FGTS e contribuição Petros-Patrocinador (na mesmaproporção da contribuição do participante) assim como a multa de 20% ou 40% do FGTS e aviso prévio para os eventualmente demitidos, independente da caracterização de habitualidade das horas extras. (…) d) seja a reclamada condenada a pagar em favor dos substituídos as diferenças integrais e parciais de…
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