Processo 0000046-58.2026.5.23.0051

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000046-58.2026.5.23.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000046-58.2026.5.23.0051 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DAMACENA GOMES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd7267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida LUIZ HENRIQUE DAMACENA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A. para condenar a ré no pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor e condena-se o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, conforme discriminado na fundamentação. Determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor dos patronos das rés, pelo prazo de até 02 (dois) anos, na forma do art. 791-A, §4º, CLT. A liquidação será processada por simples cálculos. Determino a incidência de juros e correção nos termos das Súm. 200, 211 e 381, C. TST, sendo a Correção Monetária balizada na forma da fundamentação supra. Procederá o Réu recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I, e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e artigos 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se existirem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Nas parcelas de natureza salarial, incidirá contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999. A presente sentença está sendo publicada de forma ilíquida. Custas processuais às expensas da ré arbitradas no importe de R$ 80,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (Artigo 793-B, VII, da CLT c/c 1026, § 2o, do CPC). Observem-se a Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 e Portaria Corregedoria TRT 23 nº 002/2019 para fins de intimação da União. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DAMACENA GOMES

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